TJDFT - 0709453-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:27
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709453-08.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ELLEN CRISTINE OLIVEIRA DA CAMARA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o registro de Segredo de Justiça no presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Ainda, indique a parte autora depositário(a)(s) para a hipótese de cumprimento da liminar requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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