TJDFT - 0722556-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:40
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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25/07/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MANCIO OLEGARIO GUIMARAES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0722556-12.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MANCIO OLEGARIO GUIMARAES AGRAVADO: TANIA NAVARRO SWAIN, MARIE FRANCE JEANNE LEONTINE DEPECHE Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mâncio Olegário Guimarães contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0005682-04.2004.8.07.0008, indeferiu o pedido de manifestação sobre o parecer técnico e definiu parcialmente os parâmetros de cálculo da obrigação, nos seguintes termos: “Tendo em conta o teor do expediente de ID 218170622, ressalto que, conforme estabelecido no acórdão nº 1107681, a atualização da multa fixada deve ocorrer entre 11/06/2010 e 01/12/2016.
No que tange ao termo paradigma da compensação mencionada no item 11 daquele expediente, esclareço que deve ser levada em consideração a data de imissão na posse do bem, qual seja, 01/12/2016.
Em relação aos danos materiais, assinalo que o termo inicial da correção deverá considerar a data de desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação ocorrida em 03/11/2004.
A correção monetária daquelas despesas que não tiveram comprovadas o desembolso incidirá desde a citação.
Por fim, indefiro o pedido de ID 220745266, porquanto o parecer da contadoria não é conclusivo e não é dirigido às partes.
Sendo assim, tornem os autos à contadoria.” Em síntese, o Agravante relata os fatos relevantes ocorridos no cumprimento de sentença e sustenta que a r. decisão agravada violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ao deixar de apreciar questões relevantes suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos de declaração, especialmente a definição dos parâmetros para a apuração dos danos materiais, atualização da multa cominatória e reavaliação do imóvel penhorado.
Sustenta que a ausência de critérios objetivos para apurar os danos materiais compromete a liquidez do crédito e impede o exercício pleno da defesa, pois diversas despesas foram incluídas sem o comprovante de desembolso ou previsão na sentença exequenda.
Destaca que apresentou impugnação questionando as despesas que seriam devidas, mas o juízo de origem suspendeu a sua apreciação até o trânsito em julgado do AREsp 1417586.
Destaca que o Recuso Especial transitou em julgado e as impugnações nunca foram apreciadas.
Afirma que a Contadoria Judicial (NUCALCIV I) suscitou dúvidas quanto à origem e à comprovação das despesas lançadas pelas Exequentes, o que reforça a necessidade de deliberação judicial específica sobre tais itens, conforme o artigo 369 do CPC.
Argumenta que a correção monetária de valores não comprovados desde a citação enseja o enriquecimento sem causa das Agravadas.
Pontua, ainda, que a atualização da multa cominatória desde 2010, com juros moratórios, viola a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que veda a cumulação de juros sobre astreintes, por configurar bis in idem.
Defende que a correção da multa somente poderia ocorrer a partir do trânsito em julgado da decisão que as reduziu para R$ 150.000,00, ocorrido em 15.8.2024.
Acrescenta que houve excesso de penhora, pois o imóvel adjudicado foi avaliado por valor que supera o crédito exequendo, sendo necessária sua reavaliação ou, alternativamente, a correção do valor desde a data da última realizada (dezembro de 2013).
Alega que a manutenção da avaliação antiga, sem atualização ou nova perícia, viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (artigos 805 e 873 do CPC), além de ensejar o enriquecimento sem causa.
Assevera que a adjudicação ainda não foi concluída, conforme decisões anteriores que condicionaram sua efetivação ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0712320-79.2017.8.07.0000.
Requer a antecipação da tutela recursal, para determinar que o juízo de origem delibere sobre: (I) quais despesas são consideradas devidas; (II) os parâmetros para atualização da multa cominatória, sem juros; e (III) a reavaliação do imóvel penhorado, ou, alternativamente, a suspensão do cumprimento da sentença até o julgamento final deste recurso.
Diante dos fundamentos apresentados, pede a reforma da r. decisão, para que seja reconhecida a nulidade do processo, a partir do despacho Id. 224068859, com a consequente determinação de que o Juízo de origem delibere sobre os parâmetros da liquidação da sentença, excluindo-se as despesas não comprovadas, bem como os juros sobre a multa cominatória, determinando-se a reavaliação do imóvel penhorado. É o breve relatório.
Decido.
Concedo gratuidade de justiça ao Agravante.
Recebido o agravo de instrumento, o relator, se não for o caso de extinção liminar do recurso (art. 932, III e IV, do CPC), pode conceder efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela pretendida, total ou parcialmente.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito ameaçado de lesão.
No caso em exame, pede o Agravante que a tutela recursal seja antecipada, para determinar que o juízo de origem delibere sobre: (I) as despesas devidas; (II) os parâmetros de atualização da multa cominatória, sem juros; e (III) a reavaliação do imóvel penhorado, ou, alternativamente, que suspenda o cumprimento da sentença até o julgamento final deste agravo.
Sem desprezar os argumentos recursais, em juízo de cognição sumária, não verifico risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida pleiteada.
A decisão agravada apenas fixou os parâmetros de cálculos da obrigação e o cumprimento de sentença está em fase de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que, ao ser intimado para se manifestar sobre os últimos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o ora Agravante reiterou questionamentos relativos às matérias objeto do presente agravo, ainda pendentes de apreciação pelo juízo de origem.
Assim, reputo necessário aguardar ao pronunciamento do Juiz a quo quanto às impugnações aos cálculos da contadoria.
Também não há risco de dano ao Agravante em aguardar o julgamento do presente recurso.
Por todo o exposto, indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intimem-se as Agravadas para que apresentem contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/06/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestações
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24/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:24
Desentranhado o documento
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05/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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