TJDFT - 0718483-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718483-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA.
REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA (COMBRASEN) contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB).
A autora relata ter sido vencedora da Concorrência Pública nº 007/2018, sendo firmado o Contrato nº 13/2020 com a CODHAB (requerida) para a execução de obras da Unidade Básica de Saúde (UBS) do Riacho Fundo II - Distrito Federal.
Durante a execução contratual, relata que foram apontados supostos defeitos e falhas construtivas pela CODHAB, mas que foram reparados, exceto naquilo que extrapolava o objeto do contrato celebrado entre as partes.
Sustenta ter sido inaugurada a construção em 1º de setembro de 2021 e, em março de 2022, menciona que foi surpreendida com o recebimento da Notificação nº 06/2022, por meio da qual foi informada acerca da pretensão da contratante em aplicar multa contratual no valor de R$ 351.701,08 (trezentos e cinquenta e um mil e setecentos e um reais e oito centavos) por supostos atrasos injustificados e inexecução parcial do contrato, indicando como fundamento a cláusula oitava do contrato e os artigos 82 a 84 da Lei nº 13.303/2016.
Pontua que apresentou defesa administrativa, mas que foi indeferida e mantida a penalidade de multa, ato contínuo, foi comunicada da decisão por meio do Ofício nº 492/2022.
Menciona ter respondido notificação indicando que foram deslocados representantes ao local em que instalada a Unidade Básica de Saúde – UBS do Parque do Riacho para, de imediato, promover vistoria in loco de modo a contribuir à resolução da questão trazida ao seu conhecimento.
Diz que da sanção aplicada por meio do Ofício 492/2022 e que apresentou Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração e Concessão de Efeito Suspensivo, nos autos do Procedimento Administrativo nº 00060-00205356/2017-71, em 19/04/2022, mas que não foi apreciado até a presente data, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em dezembro de 2022, enfatiza ter sido notificada por meio do Ofício 1833/2022 emitido pela CODHAB, informando que a empresa não havia atendido integralmente às exigências apontadas nas notificações anteriores que ensejaram na aplicação da multa, nos termos do Ofício 492/2022, informando que apresentou defesa administrativa em relação ao Ofício 1833/2022, reiterando os argumentos anteriores.
Em 03 de outubro de 2024, informa ter tentado emitir uma certidão negativa de débitos, sem sucesso, com a informação no sistema acerca da existência de um débito inscrito na dívida ativa no valor da multa contratual.
Requereu, liminarmente, a suspensão da inscrição de seu nome na dívida ativa, garantindo, assim, a regularidade de sua atuação empresarial, por meio da emissão de certidão negativa de débitos ou, alternativamente, de certidão positiva com efeitos de negativa, até que o mérito da presente ação seja definitivamente julgado.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido para retirar seu nome da inscrição em dívida ativa e determinar a análise do recurso administrativo e da defesa pendentes no âmbito do PA 00060-00205356/2017-71.
Deu à causa o valor de R$ 351.701,08 (trezentos e cinquenta e um mil e setecentos e um reais e oito centavos).
Custas recolhidas (ID 214587145).
O Juízo determinou a intimação da CODHAB e do Ministério Público para, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, manifestação prévia acerca da pretendida tutela de urgência (ID 214613640).
Ministério Público pela não intervenção (ID 214791970).
A CODHAB prestou informações prévias (ID 215115834) e juntou documentação (ID 215117518 ao ID 215115839).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 215334989).
Interposto o AGI nº 0746509-39.2024.8.07.0000, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (ID 216225226), o qual posteriormente não foi conhecido, em razão da perda do objeto (ID 230685015).
Contestação da CODHAB (ID 218602920) e juntada de documentação (ID 218605907 ao ID 218605899).
O Juízo indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 219984008).
A parte autora requereu o aditamento à inicial (ID 218362408), o que não foi aceito pela parte ré (ID 222482680), tendo o Juízo indeferido o pedido de aditamento (ID 222597229).
Réplica (ID 226263654).
Realizada a audiência de conciliação, as partes não fizeram acordo (ID 238837337).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
Importante destacar, inicialmente, não se discutir na presente demanda se a multa contratual aplicada é cabível ou não.
A questão que exige julgamento se limita tão somente a verificar se houve cerceamento de defesa, ou não, na aplicação da multa contratual pela contratante (parte ré) à contratada (autora).
As partes celebraram o Contrato nº 013/2020 (ID 214577538), referente ao Edital de Concorrência nº 07/2018, pertinente ao Procedimento Administrativo SEI nº 00060-00205356/2017-71, para a execução de obras da Unidade Básica de Saúde (UBS) do Riacho Fundo II - Distrito Federal.
Com base na prova documental, verifica-se que durante a execução contratual a área técnica da contratante constatou diversas irregularidades, como atrasos na obra, em desacordo aos termos contratuais, sendo exaradas diversas notas técnicas a respeito, conforme passo a expor.
No que concerne aos autos, foi emitida a Nota Técnica nº 3/2022 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON, datada em 10/01/2022, em que foi analisado quanto às obrigações contratuais até então não cumpridas pela empresa (autora), referente às falhas e aos vícios construtivos nos serviços executados por esta, concluindo pela inércia da contratada em cumprir os termos contratuais, recomendando a correção imediata das pendências (ID 214582053, p. 13/19).
Ato contínuo, na mesma data, foi expedido o Ofício nº 31/2022 – CPDHAB/PRESI à COMBRASEN, nos seguintes termos (ID 214582053 - Pág. 23): “(...) Refiro-me ao Contrato nº 013/2020, que tem por objeto a execução da Unidade Básica de Saúde – UBS no Riacho Fundo II, para tratar sobre o Requerimento com Pedido de Reconsideração (id. 74580658) quanto ao Despacho - CODHAB/PRESI/PROJU (id. 73237918).
Tal pedido fora objeto de análise técnica por meio da Nota Técnica N.º 77/2021 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON (id. 74717497), e jurídica por meio da Nota Jurídica N.º 5/2022 - CODHAB/PRESI/PROJU (id. 77587933).
Considerando ainda as diversas obrigações pendentes desta CONTRATADA conforme relatado na Nota Técnica N.º 3/2022 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON (id. 77620247), determino a essa empresa COMBRASEN a apresentar toda documentação comprobatória (solicitação de Termo Aditivo, cartas de exigências das concessionárias, orçamento dos serviços nas mesmas condições contratuais, curva ABC) que justifiquem e comprovem a celebração de Termo Aditivo em contrato com regime de execução GLOBAL, no PRAZO DE ATÉ 10 DIAS CORRIDOS a contar do recebimento deste, e ainda a sanar todos os vícios construtivos já reportadas pela Secretaria de Saúde.
Por fim, saliento que caso a empresa não consiga comprovar em suas documentações o enquadramento de Termo Aditivo na legislação, esta CODHAB aplicará de imediato a sanção de MULTA, considerando inclusive que o PRAZO DE VIGÊNCIA se encerrará no dia 30/01/2022, e nenhuma solicitação foi feita por essa empresa até momento solicitando a prorrogação. (...)”.
Grifei.
Em resposta ao Ofício nº 31/2022 (citado acima), a autora comunicou que havia efetuado ainda em 2021 visita in loco, bem como efetuado reparos, etc., conforme consta no documento de ID 214582053 (p. 28/39).
Em 25/02/2022, foi exarada a Nota Técnica nº 15/2022 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON com objetivo de atender a determinação do ordenador de despesas quanto a análise técnica de aplicação de multa à COMBRASEN, em razão das irregularidades contratuais que ainda persistiam (ID 214582053, p. 174/181).
Transcrevo o teor: “(...) 2.
ANÁLISE Primeiramente, ressalto que está análise tem por objeto sugerir a aplicação de multa em decorrência da procrastinação na execução das pendências de habite-se, que levaram ao descumprimento do prazo de execução, e falhas e vícios nos serviços executados, que culminarão em várias patologias na UBS.
Para que haja um melhor entendimento dos motivos que levaram a sugestão de aplicação de multa, a análise desses motivos serão divididas em duas partes, sendo a primeira o descumprimento das obrigações contratuais pela empresa e a segunda se refere as falhas e vícios construtivos nos serviços executados pela COMBRASEN. É importante ressaltar que a Nota Técnica N.º 3/2022 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON (77620247), já relatou tais descumprimentos de forma mais detalhada, sendo apresentado nesta um breve relado dos fatos. 2.1 DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Por meio do Despacho - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON (72078139) a comissão executora do contrato expôs os atrasos na execução do objeto do contrato e propôs a aplicação de advertência à COMBRASEN. (...) 2.2 FALHAS E VÍCIOS CONSTRUTIVOS No decorrer desse processo por conta dos atrasos, relatados no item "2.1 DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS", a Secretaria de Saúde elencou várias pendências necessárias de correções que foram ocasionadas por vícios e/ou falhas construtivas.
Com relação a tais pendências, todas as falhas e vícios construtivos foram encaminhados à COMBRASEN por meio de Notificação de Advertência e Ofício, que serão relacionados abaixo juntamente com as respectivas manifestações da comissão executora.
Salientando novamente que a Nota Técnica N.º 3/2022 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON (77620247), já relatou tais descumprimentos de forma mais detalhada, sendo apresentado nesta um breve relado dos fatos. 2.2.1 NOTIFICAÇÃO Nº 25/2021 - CODHAB/PRESI (75280714) Tal notificação se originou de uma demanda direta da Secretaria de Saúde, onde a mesma, por meio de contato telefônico no dia 29/11/2021, informou que, em decorrência das chuvas, está havendo vários casos de vazamento na Unidade Básica de Saúde nº 05, Riacho Fundo II, dissipando poças d’água em diversos pontos da Unidade.
Em vistoria, os executores constataram tais vazamentos e os relataram no Relatório de Vistoria (75175248).
Por conta da gravidade do ocorrido a empresa foi advertida a corrigir de imediato as pendências relatadas.
A COMBRASEN, ao invés de atender de imediato a diligência direta da fiscalização, apresentou contraditória, Requerimento SEI 75553241, sem nenhum tipo de embasamento técnico que corrobore ou comprove o teor do texto. 2.2.2 OFÍCIO Nº 1613/2021 - CODHAB/PRESI (75805856) Por meio do Ofício 475 (75654478), a Secretaria de Saúde relatou alguns problemas de vícios construtivos, falhas e defeitos de execução e de materiais empregados na obra da UBS, que foram redirecionados à COMBRASEN por esta CODHAB por meio do Ofício 1613 (75805856).
Em 15/12/2021, foi encaminhado pela COMBRASEN o Requerimento SEI 76237758 contendo seus respectivos "esclarecimentos" que foram respondidos pela comissão por meio da Nota Técnica 3/2022 (77620247). 2.2.3 OFÍCIO Nº 7/2022 - CODHAB/PRESI (77266563) Por meio do Ofício 2 (76269587), a Secretaria de Saúde relatou inoperância dos pontos de rede na obra da UBS, que foram redirecionados à COMBRASEN por está CODHAB por meio do Ofício 7 (77266563).
Para tal ofício, não houve nenhum tipo de resposta da COMBRASEN até a presente data.
Em contato dos executores com a SES, foi informado que ainda não foram concluídos os reparos necessários. 2.2.4 RELATÓRIO DE VISTORIA (80977144) E RELATÓRIO FOTOGRÁFICO (80977353) Em 14/02/2022 foi realizada uma reunião na UBS 05/RFII, com representantes da SES, CODHAB e da empresa COMBRASEN, visando cobrar da empresa as possíveis soluções e prazos para início das ações corretivas relacionadas às pendências apontadas pela SES e encaminhada por esta CODHAB à empresa por meio da Notificação 25/2021, Ofício 1613/2021, Ofício 7/2022 e Ofício 31/2022.
Como definição desta reunião, ficou acordado uma vistoria conjunta para o dia seguinte, 15/02/2022, com o objetivo de se levantar todas as pendências possíveis de serem detectadas visualmente.
Desta vistoria se originaram os Relatórios de Vistoria (80977144) e Fotográfico (80977353) que demonstram que a empresa mesmo sendo notificada por mais de uma vez, não cumpriu integralmente as diligências diretas e prazos estipulados por esta Companhia. 2.3 ANÁLISE GERAL DOS ITENS 2.1 E 2.2 Conforme pode ser verificado no itens 2.1 DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS e 2.2 FALHAS E VÍCIOS CONSTRUTIVOS a empresa COMBRASEN fora notificada 06 (seis) vezes a cumprir suas obrigações contratuais e corrigir falhas e vícios.
Tendo todas as notificações elencadas abaixo seus respectivos prazos para correção, não sendo nenhum deles cumpridos. (...) 3.
DA MULTA Sobre as sanções a serem aplicadas, o Contrato nº 013/2020 define em sua "CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS" que "Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais ou condições do presente Projeto Básico, serão aplicadas as penalidades constantes na Lei 13.303/2016, Artigo 82, 83 e 84".
Os Artigos 82, 83 e 84 da Lei 13.303/2016 definem: (...) Já o item "29.
Sanções Administrativas" do Edital de Concorrência nº 007/2018 define: (...) Em conformidade com o Decreto nº 26.851, de 30 de maio de 2006, esta Companhia advertiu a empresa, garantindo o direito de ampla defesa e contraditória, que não foi acatada, e, por conta disso, novamente advertida a cumprir suas obrigações contratuais.
Sendo assim, em atendimento ao que determina o Decreto, será sugerido ao Ordenador de Despesas a aplicação da penalidade de multa conforme cálculo exposto abaixo.
O Decreto nº 26.851, define em seu Art. 4° o seguinte: (...) De acordo com o que é definido no supracitado Decreto, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, será aplicada os percentuais de 0,33% por dia de atraso para os primeiros 30 dias e 0,66% por dia de atraso quando ultrapasso os 30 dias.
Em ambos os casos, tais percentuais serão calculados sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso.
Para o caso em questão, não há parcelas obrigacionais adimplidas em atrasos visto que todos os serviços planilhados estão executados.
Sendo assim, mesmo que a empresa tenha descumprido os prazos estipulados para a completa conclusão do objeto, não há como aplicar tais percentuais.
Dando seguimento, é definido no inciso III o percentual de 5% sobre o valor total do contrato por descumprimento do prazo de entrega.
Para este caso, é plausível a aplicação visto que como demostrado nesta Nota Técnica, a empresa não só descumpriu o prazo de entrega, como descumpriu todos os prazos estipulados pela fiscalização para conclusão do objeto e correção das pendências.
Sabendo que o cálculo para a sanção pecuniária que é definido no inciso III é sobre o valor total do contrato, fica definido para tal o montante de R$ 7.034.021,64 (sete milhões, trinta e quatro mil vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) que corresponde ao valor contratual contemplando todos os termos aditivos e reajuste.
R$ 7.034.021,64 x 5% = R$ 351.701,08 (trezentos e cinquenta e um mil setecentos e um reais e oito centavos).
Visto que os demais incisos do Art. 4º do Decreto não se enquadram ao caso, o total da multa aplicada, seguindo os parâmetros que regula a aplicação das sanções administrativas, alcança o montante R$ 351.701,08 (trezentos e cinquenta e um mil setecentos e um reais e oito centavos). 4.
CONCLUSÃO Diante do exposto, como executor do contrato em questão, opino pela possibilidade da execução da penalidade de multa à empresa COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 06.043.260/0001- 20, com sede na SOF/SUL, QUADRA 08, CONJUNTO A, LOTE01/03, SALAS 101/102, GUARÁ, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.215-241, pelo não cumprimento das obrigações assumidas e atraso injustificado na execução de 01 (uma) Unidade Básica de Saúde - UBS para 07 equipes, localizada no empreendimento Parque do Riacho, na quadra QS 09 Conjunto 01 Lote 01, Riacho Fundo II.
Seguindo o rito obrigatório de acordo com o Artigo 83 da Lei 13.303/2016, combinado com o Artigo 4° do Decreto Distrital nº 26.851/2006 e com a CLÁUSULA OITAVA do Contrato CODHAB 013/2020, a empresa deverá ser oficializada da penalidade, dando-se prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar prévia defesa.
Salientamos que conforme disposto ao longo desta Nota Técnica, nas contrarrazões apresentadas pela empresa não foram encontrados argumentos e/ou fatos suficientes a justificar os seguidos atrasos na conclusão do objeto do contrato em questão. (...)”.
Grifei.
Em seguida, foi exarada a Notificação nº 6/2022 - CODHAB/PRESI à COBRASEN acerca da penalidade de multa (ID 214582053, p. 185/186), nos seguintes termos: “Refiro-me ao Contrato 013/2020, firmado com essa Companhia Brasileira de Soluções em Engenharia - COMBRASEN que tem por objeto a construção de 01 (uma) Unidade Básica de Saúde - UBS para 07 equipes, localizada no empreendimento Parque do Riacho, na quadra QS 09 Conjunto 01 Lote 01, Riacho Fundo II.
Em decorrência do Ofício Nº 31/2022 - CODHAB/PRESI (id.77647308), essa COMBRASEN encaminhou a Carta id.78312870 e Carta id.78313549 juntamente com a planilha orçamentária id.78313912, entretanto, por meio da análise da documentação através da Nota Técnica N.º 15/2022 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON (id.80977528), Relatório de Vistoria (id. 80977144) e Relatório Fotográfico (id.80977353), constata-se o descumprimento dos prazos estipulados, insuficiência de documentação comprobatória exigida pelo Ofício Nº 31/2022 - CODHAB/PRESI (id.77647308), e descumprimento da diligência expressa de correção dos serviços mal executados que ainda vem trazendo prejuízos à operação da UBS pela Secretaria de Saúde.
Considerando que essa CONTRATADA já fora advertida sobre as irregularidades, atrasados na prestação do serviço e quanto a inexecução parcial do objeto, e não tendo atendido as diligências imposta por esta CONTRATANTE, fica essa Companhia Brasileira de Soluções em Engenharia - COMBRASEN, fundamentado na Clausula Oitava do Contrato bem como pela Lei 13.303/2016, Artigo 82, 83 e 84, NOTIFICADA DA PENALIDADE DE MULTA no valor de R$ 351.701,08 (trezentos e cinquenta e um mil setecentos e um reais e oito centavos).
Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento desta, para apresentar as contrarrazões que julgar necessárias, bem como de fato apresentar as comprovações já solicitadas anteriormente, a fim de que posteriormente serão analisadas pela comissão executora do contrato e também pelo ordenador de despesas.
Salientando que não sendo apresentada defesa no prazo determinado ou, caso essa CONTRATADA não demonstre o atendimento as diligências já impostas, a sanção será automaticamente avançada aos procedimentos de RESCISÃO UNILATERAL do Contrato 013/2020, amparada na Clausula Décima Segunda, e ainda avocará o disposto na Clausula Décima Primeira Parágrafo 4º, sem prejuízo de demais sanções cabíveis à medida. (...)”.
A autora, então, apresentou Defesa Prévia de forma tempestiva.
Em 23/03/2022, a Nota Técnica nº 21/2022 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON analisou “a carta id. 82273800, que apresenta defesa prévia à aplicação da penalidade administrativa de multa contratual, conforme apresentado pela Notificação nº 6/2022 (81253535)”, ID 214582053, p. 197/199), opinando pela execução da penalidade de multa à empresa contratada.
Confira-se o teor: “(...) Com relação ao item III "DA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA NOTA TÉCNICA Nº 15/2022", tem-se os seguintes tópicos: "a) Das pendências relativas à emissão do Habite-se e Da apresentação dos documentos requeridos no Ofício nº 31/2022 – cartas de exigência das concessionárias, orçamento dos serviços nas mesmas condições contratuais e curva ABC b) Da Notificação nº 25/2021 – vazamento na UBS c) Do Ofício nº 1613/2021 – vícios construtivos, falhas e defeitos de execução e de materiais empregados na obra da UBS" Diante do exposto nestes itens, verifica-se inexistência de apresentação de novos fatos ou argumentações que necessitem de reanálise da comissão executora, uma vez que a análise detalhada já foi amplamente feita na nota técnica 15 (80977528).
Com isso, a comissão mantém o posicionamento apresentado.
Além disso, no decorrer do processo de Notificação de multa, a Secretária de Saúde encaminhou o Ofício Nº 98/2022 - SES/SINFRA (82703169) reiterado pelo Ofício Nº 34/2022 - SES/SAG (82703365) informando que, além das irregularidades apontadas no relatório de vistoria (80977144) persistirem, não houve manifestação da empresa COMBRASEN sobre os prazos necessários para execução dos serviços relativos a tais pendências.
Por fim, no item IV "DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL Nº 26.851/2006 ÀS CONTRATAÇÕES REGIDAS PELA LEI Nº 13.303/2016", a COMBRASEN questiona a aplicação do Decreto Distrital 26.851/2006 para cálculo da multa, alegando que este Decreto "não regulamenta especificamente a Lei nº 13.303/2016".
Neste sentido, o art. 82 e 83 da Lei nº 13.303/2016 versam: (...) Diante disso, conclui-se que a aplicação de multa deverá ser feita em conformidade com o previsto em contrato ou no instrumento convocatório.
De acordo com a cláusula segunda do Contrato 13/2020 (39408591): (...) Assim, tem-se a vinculação do contrato 13/2020 com o Edital de Concorrência 07/2018 (8845124), o qual versa no item 29: (...) Levando isso em consideração, verifica-se que o instrumento convocatório prevê aplicação de sanção conforme Decreto Distrital 26.851/2006 e explica detalhadamente como isso deve ser feito.
Portanto, conclui-se que a metodologia adotada na Nota Técnica 15 (80977528) para aplicação de sanção está em conformidade com o previsto na legislação vigente, bem como no contrato 13/2020. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto e levando em consideração que não foram apresentados novos fatos ou argumentações que justifiquem o descumprimento das obrigações assumidas e o atraso na execução da obra, como executores do contrato em questão, opinamos pelo prosseguimento de adoção da execução da penalidade de multa à empresa COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 06.043.260/0001- 20, com sede na SOF/SUL, QUADRA 08, CONJUNTO A, LOTE01/03, SALAS 101/102, GUARÁ, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.215- 241. (...)”.
Grifos nossos.
Remetidos os autos administrativos para análise jurídica, sobreveio Nota Jurídica nº 72 - CODHAB/PRESI/PROJU (ID 214582053, p. 207/209), em 23/03/2022, a qual não verificou “nenhum reparo ser feito na Nota Técnica 21/2022 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON (82687092), acenando favorável à aplicação da penalidade de multa à contratada COMBRASEN, por descumprimento das obrigações assumidas no Contrato nº 013/2020 e o atraso na execução da obra”.
Em 24/03/2022, a Súmula SEI-GDF CODHAB/PRESI/DIPRO nº 9/2022 (ID 214582053, p. 218/221), após as justificativas apresentadas, entendeu pela “aplicação de sanção de MULTA no valor de R$ 351.701,08 (trezentos e cinquenta e um mil setecentos e um reais e oito centavos) a empresa Companhia Brasileira de Soluções em Engenharia - COMBRASEN, em razão do descumprimento de prazo de execução, inexecução parcial do objeto, e da má qualidade dos serviços prestados que vem trazendo prejuízos sociais ao atendimento de saúde na região, em que se ratifica o posicionamento da Nota Técnica N.º 15/2022 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON (id.80977528), Nota Técnica N.º 21/2022 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON (id.82687092) e a Nota Jurídica N.º 72/2022 - CODHAB/PRESI/PROJU (id.82738233)”.
Em 06/04/2022, mediante a Resolução SEI-GDF nº 112/2022, o Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal decidiu por aplicar a penalidade de multa no valor de R$351.701,08 (trezentos e cinquenta e um mil setecentos e um reais e oito centavos) - (ID 214582055, p. 9).
Em 07/04/2022, foi encaminhado à empresa contratada (autora) o Ofício nº 492/2022 - CODHAB/PRESI (ID 214582055, p. 13), nos seguintes termos: “Comunicamos que, após a apresentação da Nota Técnica N.º 21/2022 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON (82687092), datada de 23 de março de 2022, a qual analisou a carta (82273800) que expõe defesa prévia à aplicação da penalidade administrativa de multa contratual, conforme apresentado pela Notificação nº 6/2022 (81253535), foi acatada a aplicação da penalidade administrativa, nos termos do item 29.1.1 do Edital de Concorrência nº 007/2018, do Decreto Distrital nº 26.851, de 30/05/2006, publicado no DODF nº 103, de 31/05/2006, pg. 05/07, alterado pelos Decretos Distritais nºs 26.993/2006, de 12/07/2006 e 27.069/2006, de 14/08/2006 e Decreto nº 35.831/2014 de 19/09/2014, dos artigos 82, 83, 84 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Regimento Interno de Licitações e Contratos - RILC/CODHAB-DF, a qual será aplicada mediante a Resolução SEI-GDF n.º 112/2022, DE 06 de abril de 2022, publicada no DODF nº 67, Seção II, Pág. 45, do dia 07 de abril de 2022, e que damos conhecimento desta por meio deste documento.”.
Após, em 11/04/2022, foi expedida a Notificação nº 40/2022 - CODHAB/PRESI concedendo prazo para a empresa contratada sanar em definitivo a reparação de todos os vícios e danos, sob pena de rescisão unilateral do contrato (ID 214584316, p. 3).
Transcrevo: “Refiro-me ao Contrato 013/2020, firmado com essa Companhia Brasileira de Soluções em Engenharia - COMBRASEN que tem por objeto a construção de 01 (uma) Unidade Básica de Saúde - UBS para 07 equipes, localizada na QS 09 Conjunto 01 Lote 01 no Riacho Fundo II.
Em mais uma oportunidade, esta Companhia recepciona o Ofício Nº 136/2022 - SES/SINFRA (id.84139919) proveniente da Secretaria de Estado de Saúde, atinente aos problemas construtivos na UBS, construída por essa COMBRASEN, relatando ainda que as irregularidades e vícios construtivos persistem e devido a morosidade na solução dos problemas, este só tem se agravado.
Considerando que por essa razão inclusive essa empresa COMBRASEN já fora MULTADA, e que nenhuma ação positiva de fato foi tomada desde o surgimento das patologias para solucionar os problemas que só vem se agravando, determino a no prazo de até 03 (três) dias úteis, essa empresa inicie todos os procedimentos de maneira a solucionar em definitivo, a reparação de todos os vícios e danos causados pela má qualidade dos serviços prestados por essa COMBRASEN, onde o não atendimento do prazo mencionado, nova sanção será automaticamente avançada aos procedimentos de RESCISÃO UNILATERAL do Contrato 013/2020 por culpa exclusiva dessa CONTRATADA, amparada na Clausula Décima Segunda do Contrato, com nova aplicação de multa, sem prejuízo de demais sanções cabíveis à medida.”.
Neste ponto, destaque-se que a questão principal da lide se refere justamente à alegação da autora de que a parte ré (contratante) teria cerceado a sua defesa, porque, em tese, não teria respondido ao recurso administrativo com pedido de reconsideração e concessão de efeito suspensivo (ID 214580156) apresentado em 14/04/2022, após a comunicação da decisão que aplicou a penalidade de multa à contratada.
Contudo, ao analisar o Procedimento Administrativo nº 00060.00205356.2017.71 (ID 214582053 ao ID 214584343), especialmente referente ao período do mês de abril de 2022 (que a autora diz ter apresentado o referido recurso), não é possível constatar a petição recursal nos autos administrativos.
O que verifico é a petição solta, colacionada pela autora ao ID 214580156, sem qualquer registro do protocolo ou de ter sido incluída no citado PA.
Aliás, nos autos administrativos, após a Notificação nº 40 (citada acima), o ato que se segue é o envio de correspondência eletrônica, em 11/04/2022, para os representantes da COMBRASEM (ID 214584316, p.5), encaminhando a referida notificação para adoção de providências.
Depois, contém o Memorando nº 79, de 12/04/2022, em complementação ao Ofício 258/2022 para comunicar a JUNTO SEGUROS, empresa seguradora, acerca do sinistro.
Em continuidade, em 13/04/2022, o Despacho - CODHAB/PRESI/SECEX à Diretoria de Administração e Gestão (ID 214584316 - Pág. 22/24).
Em seguida, a Carta Eletrônica CE nº 1441/2022, de 29/04/2022, da Junto Seguros à CODHAB (ID 214584316 - Pág. 25/27).
Em 07/12/2022, a Nota Técnica nº 80/2022 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GECON (ID 214584323, p. 40/44) analisou acerca da viabilidade de rescisão contratual, em razão de reiterados descumprimentos contratuais, mesmo após a celebração de termos aditivos.
E, em 08/12/2022, a Súmula SEI-GDF CODHAB/PRESI/DIPRO n.º 40/2022 aprovou a Rescisão Unilateral do Contrato nº 013/2020.
Com efeito, na espécie, com base nos documentos colacionados e nas alegações das partes, verifico que foi observado o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, tendo, inclusive, em diversas oportunidades, conforme citado alhures, a contratada se manifestado, cujos requerimentos foram devidamente respondidos pela contratante (parte ré).
Em conclusão, desde antes de janeiro de 2022 (Nota Técnica nº 3/2022), a contratante vem comunicando a contratada sobre as diversas irregularidades (constatadas mediante as notas técnicas e jurídica mencionadas) e que deveriam ser sanadas, fazendo constar expressamente que a inércia em sanar os defeitos contratuais apontados ensejaria a aplicação da multa, haja vista a procrastinação em cumprir com as diligências solicitadas.
Ademais, a parte autora respondeu aos ofícios, a demonstrar que tinha conhecimento do que deveria ser feito para que não incidisse a penalidade de multa, porém, não cumpriu integralmente ao que foi determinado pelo órgão contratante, o que acarretou a aplicação da multa ora impugnada, consequentemente, a rescisão unilateral do contrato.
A própria parte autora confirma na inicial que após a Notificação nº 06/2022 apresentou defesa administrativa, de forma tempestiva, para indicar a impossibilidade de aplicação da sanção pretendida e o cumprimento integral das exigências contratuais, mas foi indeferida e mantida penalidade de multa, sendo notificada dessa decisão por meio do Ofício nº 492/2022 enviado em 07/04/2022.
Verifica-se, ademais, que em 11/04/2022 foi enviada a Notificação nº 40/2022 informando que, para além da penalidade já aplicada, teria o prazo de 3 (três) dias úteis para solucionar “vícios de má qualidade dos serviços prestados”, sob pena de rescisão unilateral do Contrato 013/2020, nos termos da Cláusula Décima Segunda do instrumento contratual.
Ou seja, mais uma vez resta demonstrado que houve comunicação de todos os atos e que foi garantido o direito de resposta à autora.
De mais a mais, não obstante o argumento da autora de que apresentou recurso administrativo da sanção aplicada por meio do Ofício 492/2022 e que não houve apreciação até a presente data, além de não ter sido constatado a petição recursal no procedimento administrativo em comento, conforme predito, o que verifico é que, ainda que se considere, hipoteticamente, a ausência de resposta ao referido recurso, fato é que posteriormente a autora questionou novamente a aplicação da multa e foi respondida pela CODHAB, em que pese de forma diferente da pretendida pela autora (pela manutenção da aplicação de multa).
Acresça-se, também, a própria autora afirmar na inicial que, no momento de apresentação da defesa administrativa em relação ao Ofício 1833/2022, reiterou “as razões previamente expostas em defesa às Notificações anteriores, contestou tanto a aplicação da multa, quanto a decisão de rescisão contratual. (...) Além de reiterar as razões previamente expostas em defesa às Notificações anteriores, contestou tanto a aplicação da multa, quanto a decisão de rescisão contratual” – a comprovar qualquer ausência de prejuízo na defesa da autora.
Assim, diante da fundamentação exposta, entendo que não há outro entendimento senão a improcedência dos pedidos iniciais, haja vista a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas e despesas nos termos da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Havendo a interposição de recurso de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/06/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/06/2025 15:40
Outras decisões
-
09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/03/2025 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:00
Outras decisões
-
11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:51
Outras decisões
-
11/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:45
Outras decisões
-
13/01/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:31
Outras decisões
-
25/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:05
Outras decisões
-
29/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA. em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CODHAB em 20/10/2024 12:08.
-
18/10/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:32
Outras decisões
-
15/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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