TJDFT - 0724981-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:38
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SHIUICHI YOSHIMURA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724981-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS AGRAVADO: SHIUICHI YOSHIMURA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS contra a decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do Processo nº 0709199-93.2024.8.07.0001, que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta, violação à coisa julgada e nulidade da citação, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e incorreção do valor da causa.
Entretanto, na data de 29/07/2025 sobreveio sentença nos autos principais (ID 244458632 na origem), julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para reconhecer a obrigação de os requeridos adimplirem os tributos sobre o bem, realizando o cadastro de sua condição junto à Receita Distrital, e condená-los a pagar compensação no valor de R$5.000,00.
Juros a contar do protesto e correção a contar do arbitramento.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Dois terços das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, incluindo os débitos quitados, pelos requeridos.
O restante das custas e honorários no valor de R$1.500,00, pelo autor.” Nesse contexto, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, resultando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/08/2025 08:25
Recebidos os autos
-
08/08/2025 08:25
Outras Decisões
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01/08/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SHIUICHI YOSHIMURA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724981-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS AGRAVADO: SHIUICHI YOSHIMURA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS contra a decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do Processo nº 0709199-93.2024.8.07.0001, que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta, violação à coisa julgada e nulidade da citação, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e incorreção do valor da causa.
Eis a r. decisão agravada: “Processo em fase de saneamento e organização.
Foi concedida a antecipação de tutela no id 189819800, Contestação de VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS, ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS e ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS no ID 196061574.
Alegam preliminar de ilegitimidade passiva pois os requeridos não são proprietários do imóvel, uma vez que os negócios jurídicos necessários para a transferência de propriedade do imóvel aos herdeiros jamais foram realizados.
Contestação de ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS no id 229154404.
Alega preliminar de incompetência absoluta pois o pedido de obrigação de fazer é fundada em direito real sobre um imóvel situado na Candangolândia; alega a incorreção do valor da causa; alega violação à coisa julgada pois houve a desistência da ação em relação a ele; alega a sua ilegitimidade passiva pois Adelino Barbosa Martins prometeu a doação a seus filhos, mas nunca teria efetivado a referida doação; alega a falta de interesse de agir, uma vez que o Contestante não é o proprietário do imóvel; alega a ocorrência de prescrição. É o relato.
Decido.
No que se refere as alegações de ilegitimidade passiva, entendo que devem ser afastadas.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter obrigação de fazer.
Nessa ordem de ideias, verifico que os Réus figuram, em tese, como recebedores da doação do imóvel.
Desse modo, resta demonstrada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
A alegação de incompetência absoluta não merece prosperar, uma vez que o direito pleiteado é de natureza pessoal, qual seja, obrigação de fazer.
Quanto à alegação de violação à coisa julgada por ter havido a desistência da ação em relação a ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS, também não merece acolhimento pois, apesar de ter ocorrido a desistência, o referido Réu foi, posteriormente, incluído no feito por chamamento ao processo, conforme Decisão de id 200048655.
Quanto à ausência do interesse de agir, também deve ser afastada, uma vez que o feito se revela útil e necessário, tendo em vista que a parte autora também visa o ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais supostamente suportados.
A questão da prescrição, por sua vez, é assunto de mérito e será analisada em momento oportuno.
Por fim, entendo desnecessário o ajuste do valor da causa uma vez que o valor atribuído pelo Autor é a soma das dívidas de IPTU e de tributos com a quantia pleiteada a título de danos morais.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, afasto as preliminares.
Observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.” Inconformado, o requerido recorre.
Aduz o agravante que o juízo de origem é absolutamente incompetente para processar e julgar a ação, por se tratar de direito real sobre bem imóvel, cuja competência seria do foro da situação da coisa.
Afirma, ainda, que houve violação à coisa julgada e nulidade da citação, pois a ação foi extinta em relação a ele por decisão transitada em julgado, não havendo fundamento para sua reinclusão no feito.
Sustenta também sua ilegitimidade passiva, destacando que nunca foi proprietário do imóvel em questão, e que não possui qualquer vínculo com o agravado.
Destaca, ainda, que o imóvel permanece registrado em nome de Adelino Barbosa Martins, e que a doação aos supostos réus jamais foi registrada.
Segundo ele, "até hoje, Adelino Barbosa Martins não cumpriu com sua parte do acordo do divórcio e não doou o bem a seus filhos, nem instituiu usufruto em seu favor".
Defende também a falta de interesse de agir do agravado em relação a ele, por ausência de utilidade do provimento jurisdicional em face de parte que não possui qualquer ingerência sobre o bem.
Alega que "o próprio Agravado possui plena legitimidade e capacidade jurídica para requerer a alteração cadastral do imóvel junto aos órgãos competentes".
Por fim, sustenta a prescrição da pretensão indenizatória, asseverando que o imóvel foi vendido em 1997 e que o agravado permaneceu inerte por 27 anos, somente ajuizando a ação em 2024.
Ao final, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender a tramitação da ação de origem.
Preparo no ID 73138707. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, verifica-se que, em tese, o agravado ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, alegando que, após a venda de imóvel situado na Candangolândia/DF, débitos tributários relativos ao IPTU e ao ITCD continuaram a ser lançados em seu nome, em razão da ausência de regularização pelos réus, dentre os quais o agravante.
No caso concreto, embora os fundamentos apresentados pelo agravante revelem controvérsias relevantes, a análise de tais questões inevitavelmente demanda dilação cognitiva incompatível com o juízo perfunctório próprio da fase liminar do agravo de instrumento.
No tocante a questão da competência, sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito, pois indevido fazê-lo neste momento incipiente, mas, considerando-se que a ação tem natureza de direito pessoal, consubstanciada na obrigação de transferir a titularidade do IPTU relativo ao imóvel, aplicando-se em regra o foro do domicílio do réu (art. 46, CPC), e que um dos requeridos, André Luiz, reside no Cruzeiro Velho.
Além disso, e não menos importante, em tese, não há demonstração inequívoca de urgência apta a justificar a suspensão do processo de origem.
A alegação de que a continuidade do processo poderia implicar em tumulto processual e nulidade futura de atos processuais depende de exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que deve ser realizado na ocasião do julgamento colegiado do recurso.
Dessa forma, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intime-se o agravado para, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/06/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 20:12
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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