TJDFT - 0707600-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 23:04
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707600-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO ALVES SENTENÇA A parte exequente deu quitação à parte exequente (ID 246803833).
Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o Alvará ao credor, se o caso.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:38
Outras decisões
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14/08/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:48
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO ALVES - CPF: *92.***.*57-20 (EXECUTADO)
-
06/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:11
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707600-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CODHAB EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO ALVES DECISÃO Recebo o cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte executada nos termos do art. 513, §§2° e 4°, do CPC, para que promova o depósito dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 520, §3°.
Advirta-se a parte executada que, segundo o art. 520, §3° c/c art. 523, §1º, ambos do CPC, o depósito no prazo assinalado o isenta da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, no mesmo percentual, incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, aplicáveis ao cumprimento provisório, conforme art. 527 do CPC.
Dê-se ciência à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 520, §1°, c/c 525 ambos do CPC.
Ressalta-se que o levantamento de eventuais valores, ou mesmo a prática de atos que importem a transferência de bens, demandam prévia caução do juízo, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:13
Outras decisões
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12/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de comprovante
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12/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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