TJDFT - 0705698-58.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:17
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:39
Outras decisões
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03/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/06/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705698-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DE JESUS REU: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Cuidam-se de autos de PJe referentes à ação movida em face do Distrito Federal.
Dispõe o art. 26 da Lei n. 11.697, de 13.06.2008 (que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), que “compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; (...)” (negritei).
Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta.
Portanto, remetam-se os autos ao r.
Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, mediante distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:05
Declarada incompetência
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11/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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