TJDFT - 0708331-66.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:30
Outras decisões
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12/09/2025 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2025 07:56
Juntada de Certidão
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12/09/2025 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0708331-66.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 60.008.731 GABRIEL PEDROZA GONCALVES DE MORAIS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GABRIEL PEDROZA GONÇALVES DE MORAIS em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação da requerida em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 240376486.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O autor alega que teve sua conta digital bloqueada injustificadamente, o que lhe teria causado prejuízos morais.
Sustenta que entrou em contato com a empresa ré, momento em que foi comunicado que o bloqueio ocorreu "para cumprir com regulações obrigatórias, informamos que todos os seus produtos Nubank foram cancelados de forma definitiva.
Este processo é irreversível".
Afirma, ainda, que a requerida devolveu os valores em 17/07/2025.
Por seu turno, a requerida apresentou contestação, sustentando que o bloqueio foi legítimo, porque "foram contatados indícios de uso indevido da conta.
Dessa forma, por segurança aos clientes, o Nubank decidiu encerrar qualquer vínculo com o autor".
Com efeito, as instituições financeiras estão submetidas a rígido controle regulatório, devendo monitorar, avaliar e mitigar riscos a fim de prevenir fraudes, lavagem de dinheiro e movimentações atípicas no sistema financeiro.
No entanto, o banco réu, apesar de alegar que o bloqueio decorreu de procedimentos internos de segurança, fez apenas considerações genéricas e não trouxe aos autos qualquer prova de uso indevido da conta ou que os recursos depositados sejam de origem ilícita.
Também não demonstrou quais irregularidades documentais ou operacionais justificariam o bloqueio dos valores.
Embora as instituições financeiras estejam sujeitas a normas de compliance, tais normas não autorizam o bloqueio injustificado de valores sem a devida comprovação de irregularidades, tampouco dispensam o dever de informação clara e transparente ao consumidor.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa ré não apresentou justificativa plausível e devidamente comprovada.
Quanto aos pedidos de desbloqueio da conta e de liberação do valor, entendo que não merecem acolhimento, tendo em vista que o próprio autor afirmou que a requerida devolveu os valores em 17/07/2025, a rescisão do contrato de abertura de conta por iniciativa do banco réu e os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário nos critérios internos estabelecidos pela requerida.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A situação retratada revela descaso com a pessoa do consumidor, fato que extrapolou o mero aborrecimento, pois o requerente sofreu angústias que extrapolam a frustração cotidiana.
O bloqueio indevido da conta do requerente, sem qualquer justificativa plausível, impossibilitando a movimentação dos recursos existentes por quase dois meses, é capaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade do autor.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$1.000 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:51
Decorrido prazo de 60.008.731 GABRIEL PEDROZA GONCALVES DE MORAIS - CNPJ: 60.***.***/0001-05 (REQUERENTE) em 30/07/2025.
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28/07/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/07/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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27/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 13:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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