TJDFT - 0707325-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:41
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:11
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 20:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:37
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de PEDRO BETTIM JACOBI - CPF: *51.***.*75-00 (AGRAVANTE)
-
24/06/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE FIDELIDADE.
BLOQUEIO DE MILHAS ACUMULADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E ATUALIDADE DAS MILHAS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para o desbloqueio imediato de 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) milhas acumuladas em programa de fidelidade oferecido por instituição financeira.
O agravante sustenta que a oferta do programa previa a inexistência de expiração das milhas e que a negativa de desbloqueio configura prática abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que determine o desbloqueio das milhas acumuladas pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
A documentação juntada aos autos não comprova a atualidade da pontuação alegada nem demonstra que os pontos permanecem válidos, inviabilizando a verificação da plausibilidade da pretensão. 5.
Não há prova de que o banco agravado tenha se comprometido de forma inequívoca à não expiração das milhas acumuladas pelo agravante.
A mera alegação da existência de propaganda vinculante não é suficiente para caracterizar obrigação da instituição financeira. 6.
A inexistência de elementos concretos que evidenciem a prática abusiva alegada pelo agravante reforça a necessidade de maior dilação probatória, sendo inadequada a antecipação da tutela na via recursal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
23/06/2025 19:48
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2025 12:38
Conhecido o recurso de PEDRO BETTIM JACOBI - CPF: *51.***.*75-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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23/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 19:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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