TJDFT - 0807164-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:01
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807164-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA, GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/07/2025 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0807164-26.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA, GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:54
Outras decisões
-
12/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 22:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:51
Outras decisões
-
28/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
23/03/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIELA ABREU MARQUES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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