TJDFT - 0039016-11.2008.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO N.S. LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0039016-11.2008.8.07.0001 RECORRENTE: MERCADO N.S.
LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à petição de ID 73084331 e diante da constatação de erro material, revogo a decisão de ID 72209235 e passo ao exame do recurso extraordinário (ID 9574726) interposto por MERCADO N.
S.
LTDA.
O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à aplicabilidade imediata do artigo 78, § 2º, do ADCT para fins de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar (RE 970.343/PR – Tema 111).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: Direito Constitucional e Administrativo.
Recurso extraordinário.
Compensação de débitos tributários com precatórios alimentares.
Parcelamento especial instituído pelo art. 78, § 2º, do ADCT.
Declaração de inconstitucionalidade, conforme a ADI 2.356/DF e a ADI 2.362/DF.
Prejudicialidade do recurso.
Tema 111 de Repercussão Geral.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário interposto por Praiamar Indústria, Comércio e Distribuição Ltda., paradigma do Tema 111 de Repercussão Geral, que discute a aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT para compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação de débitos tributários com precatórios alimentares para fins do regime especial de parcelamento de precatórios instituído pelo art. 78 do ADCT, à luz do princípio da isonomia.
III.
Razões de decidir 3.
No julgamento da ADI 2.356/DF e da ADI 2.362/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios instituído pelo art. 78 do ADCT, por violar os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, como a isonomia e o acesso à jurisdição e à propriedade. 4.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT torna superada a discussão sobre a possibilidade de compensação de precatórios de natureza alimentar com débitos tributários. 5.
A análise da eficácia do poder liberatório do art. 78, § 2º, do ADCT pressupõe a execução do parcelamento, inviável após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso extraordinário julgado prejudicado.
Tese de julgamento para fins do Tema 111 RG: O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 78, § 2º, do ADCT; art. 2º da EC n. 30/2000.
Jurisprudência relevante citada: ADI 2.356/DF; ADI 2.362/DF. (RE 970343, Relator CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, DJe 22/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 9574712): CONSTITUCIONAL.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 78, § 2º, DO ADCT.
EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. 1.
Mostra-se inviável a postulação do apelante de compensação entre precatórios de natureza alimentar com débitos fiscais, com fundamento no art. 78, § 2º, do ADCT da Constituição da República, norma cuja eficácia foi suspensa, em sede cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2356). 2.
Recurso não provido.
Unânime.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
24/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:44
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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23/06/2025 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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22/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO N.S. LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:01
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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26/05/2025 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 111
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01/07/2024 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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25/01/2021 12:43
Juntada de Certidão
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29/10/2020 10:39
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
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28/10/2020 21:43
Juntada de Certidão
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25/09/2019 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 03:35
Decorrido prazo de MERCADO N.S. LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
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01/07/2019 02:32
Publicado Certidão em 01/07/2019.
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29/06/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 15:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 111)
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28/06/2019 15:00
Juntada de Certidão
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27/06/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 16:58
Juntada de Certidão
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27/06/2019 16:26
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
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27/06/2019 16:23
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva para SERECO - (em grau de recurso)
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27/06/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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