TJDFT - 0714133-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:13
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714133-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLEI BESSA DA SILVA EXECUTADO: MARIA SOUZA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora em que a executada que foram bloqueados valores em conta bancária destinada exclusivamente para o recebimento de pensão alimentícia de seu filho menor de idade.
Junta documentos.
Inicialmente, destaco que o credor não concordou com a proposta apresentada pela devedora em ID 237148921, no sentido de eximir da multa de 10% (Dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença para o pagamento efetuado após o prazo para pagamento voluntário.
No mais, ressalto que a executada comprovou pagamentos por ela realizados nos valores de R$2.000,00, no dia 08/05/2025, e de R$1.520,00, no dia 12/06/2025.
Veja-se que a executada foi intimada, no dia 11/04/2025, para efetuar o pagamento voluntário de R$3.283,46 (três mi, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que findou em 12/05/2025.
No entanto, ela não comprovou nos autos o pagamento integral do débito dentro do prazo legal, razão pela qual foi determinada a penhora em contas bancárias, conforme cálculos de ID 235949711 (R$4.050,45), cujo valor teve incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 229131288 em conformidade com o dispositivo legal já mencionado.
Considerando os pagamentos comprovados nos autos pela executada, tem-se o débito remanescente de R$530,45 (quinhentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, acolho parcialmente a impugnação da executada apenas para liberar da penhora a quantia de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais), equivalente ao pagamento comprovado nos autos, devendo ser desbloqueados os valores encontrados em contas de titularidade da devedora no Banco do Brasil S/A e que ela alega serem decorrentes de pensão alimentícia de seu filho.
Mantenho a penhora no valor de R$530,45 (quinhentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), referente ao débito remanescente.
Desbloqueie-se o excesso.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente das quantias depositadas em IDs 237377951 e 239541609, bem como do valor de R$530,45 (quinhentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), nesta data transferida para conta judicial vinculada ao presente feito no Banco de Brasília S/A, tudo em conformidade com a procuração anexada em ID 219495733, que não confere poderes ao escritório de advocacia indicado em ID 238002427 para receber e dar quitação.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:42
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
14/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 23:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:56
Outras decisões
-
27/05/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 05:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/05/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/05/2025 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025.
-
16/04/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 07:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 07:53
Outras decisões
-
14/03/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:42
Outras decisões
-
03/12/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/12/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/11/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2024 02:33
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:59
Outras decisões
-
25/09/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703131-45.2025.8.07.0017
Francimar Monteiro Dantas Lins
Elias Francisco dos Santos Junior
Advogado: Leonardo Luiz Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 09:59
Processo nº 0720890-73.2025.8.07.0000
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Gleisson Ricardo Knoth
Advogado: Bruna Pires Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 12:37
Processo nº 0740794-31.2025.8.07.0016
Eduardo Calhman de Miranda
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julia Ribas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 11:38
Processo nº 0710285-65.2025.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Vanessa Correa de Almeida
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 11:41
Processo nº 0759939-73.2025.8.07.0016
Anderson de Oliveira Batista
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 12:50