TJDFT - 0726501-95.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de A & A COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726501-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: A & A COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, ao argumento que a empresa não exerce atividade comercial no endereço indicado na inicial. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao exequente, porquanto há, no presente feito, apenas indícios da dissolução irregular da empresa, com a certidão do oficial de justiça que noticia a não localização da pessoa jurídica em seu estabelecimento comercial, ou seja, no endereço cadastrado junto ao Fisco. É cediço que a pessoa jurídica, tem o dever de manter atualizado o seu endereço junto aos órgãos públicos.
Com efeito, manter atualizado o seu endereço junto à Administração Tributária consiste em obrigação acessória do contribuinte, decorrente de legislação tributária, nos termos do art.127 do CTN.
Existência semelhante é prevista no Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), especialmente em seus artigos 26 e incisos (relacionado à pessoa física) e 202, I, a e b (dirigido especificamente à pessoa jurídica).
Porém, como mencionado pelo exequente existem apenas indícios de dissolução irregular pela não localização da empresa no endereço cadastrado na Junta Comercial, ou seja, há uma presunção de fraude e tal circunstância, por si só, não se presta a amparar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa, sem a apuração dos motivos que levaram a empresa a não funcionar naquele endereço e ainda se houve a conduta ilícita do sócio-gerente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DA RECEITA FEDERAL.
SÚMULA 435/STJ.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Nos termos da Súmula 435/STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2.
Todavia, consoante recente entendimento firmado pelo próprio STJ, referido enunciado não pode ser interpretado de modo a atribuir caráter absoluto à presunção de fraude, sendo que a não localização da empresa no endereço fiscal constitui apenas indício de dissolução irregular.
Assim, tal circunstância, por si só, não se presta a amparar a desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a apuração dos motivos para fechamento do estabelecimento, bem como da existência de conduta ilícita do sócio. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 909929, 20150020258086AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a inclusão do sócio administrador da empresa no polo passivo da execução na condição de corresponsável.
Apesar disso, determino a citação da empresa executada na pessoa de seu(s) sócio(s) administrador(es), cujo endereço(s) consta(m) na petição retro.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:23
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 15:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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03/09/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 18:45
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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25/08/2021 10:30
Recebidos os autos
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25/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2021 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 13:17
Recebidos os autos
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21/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/07/2021 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
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22/05/2021 08:17
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:45
Recebidos os autos
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14/05/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/05/2021 12:58
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 05/07/2021 10:00 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2021 12:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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13/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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