TJDFT - 0706678-17.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706678-17.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.
REU: E.
M.
D.
P.
E.
S.
DECISÃO Intime-se o autor a EMENDAR a petição, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais de ingresso.
Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual. À secretaria, tornem-se os autos públicos.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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