TJDFT - 0718930-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718930-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
20/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS MÓVEIS DOMICILIARES.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENS DE ALTO VALOR OU SUPERIORES AO PADRÃO MÉDIO DE VIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de penhora de bens móveis da residência do devedor.
O agravante alega ter esgotado diligências para localização de bens, destacando que os imóveis do devedor estão situados em áreas nobres do Distrito Federal (Park Way e Jardim Botânico), e sustenta a cooperação processual, a eficiência e a celeridade do feito.
Requer, em tutela antecipada, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis suficientes à garantia da execução, com confirmação do pedido no mérito.
O recurso foi regularmente preparado, mas teve liminar indeferida, e não foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de bens móveis existentes na residência do devedor, mesmo diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC, sem comprovação de que tais bens possuem elevado valor ou excedem o padrão médio de vida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor está submetida à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC, salvo se se tratar de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao padrão médio de vida. 4.
O credor não comprova a verossimilhança de suas alegações, pois não apresentou provas de que o devedor possua bens móveis de alto valor ou que superem as necessidades comuns de um padrão médio de vida, nem demonstrou alteração patrimonial apta a justificar medida constritiva. 5.
A cooperação processual é dever concorrente entre as partes, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao credor para promover, de forma isolada, todas as diligências necessárias à localização de bens do devedor. 6.
A tramitação do cumprimento de sentença por período inferior a um ano, com várias diligências já realizadas, não autoriza, por si só, a adoção de medida extrema de penhora domiciliar sem demonstração dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de bens móveis existentes na residência do devedor somente é admitida quando demonstrado que tais bens possuem elevado valor ou excedem as necessidades comuns correspondentes ao padrão médio de vida, conforme art. 833, II, do CPC. 2.
A mera dificuldade na localização de bens do devedor, em cumprimento de sentença com tramitação recente, não justifica, por si só, a flexibilização da impenhorabilidade legal dos bens móveis domiciliares. 3.
O dever de cooperação processual é concorrente entre as partes, não sendo atribuição exclusiva do Judiciário a realização de diligências para localização de bens.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, II.
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência específica citada no acórdão. -
08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/07 até 31/07) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709722-30.2019.8.07.0018 0725038-66.2021.8.07.0001 0702808-53.2023.8.07.0003 0704134-71.2021.8.07.0018 0701442-28.2023.8.07.0019 0742816-15.2022.8.07.0001 0737108-16.2024.8.07.0000 0773496-98.2023.8.07.0016 0711381-52.2024.8.07.0001 0739075-96.2024.8.07.0000 0744909-80.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0710779-44.2023.8.07.0018 0750262-04.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0703908-61.2024.8.07.0018 0709798-78.2024.8.07.0018 0704270-83.2025.8.07.0000 0704242-18.2025.8.07.0000 0704392-96.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704941-09.2025.8.07.0000 0705040-76.2025.8.07.0000 0705169-81.2025.8.07.0000 0709461-53.2018.8.07.0001 0706848-19.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0707082-98.2025.8.07.0000 0707499-77.2023.8.07.0014 0790002-18.2024.8.07.0016 0708893-93.2025.8.07.0000 0705480-52.2024.8.07.0018 0709125-08.2025.8.07.0000 0709149-36.2025.8.07.0000 0718313-56.2024.8.07.0001 0709227-30.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0724793-50.2024.8.07.0001 0709429-07.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0709763-41.2025.8.07.0000 0702526-33.2024.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710434-64.2025.8.07.0000 0730142-16.2024.8.07.0007 0708528-47.2023.8.07.0020 0710606-06.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0714133-43.2024.8.07.0018 0710796-66.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0722527-90.2024.8.07.0001 0711324-03.2025.8.07.0000 0707456-31.2023.8.07.0018 0715158-45.2024.8.07.0001 0711517-18.2025.8.07.0000 0744093-32.2023.8.07.0001 0711754-52.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0718031-52.2023.8.07.0001 0712257-73.2025.8.07.0000 0712371-12.2025.8.07.0000 0712388-48.2025.8.07.0000 0712415-31.2025.8.07.0000 0712420-53.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0712905-53.2025.8.07.0000 0713108-15.2025.8.07.0000 0711778-84.2024.8.07.0010 0713199-08.2025.8.07.0000 0708033-20.2024.8.07.0003 0705203-94.2023.8.07.0010 0751038-35.2023.8.07.0001 0714491-81.2023.8.07.0005 0704245-67.2025.8.07.0001 0733600-93.2023.8.07.0001 0714341-47.2025.8.07.0000 0714614-26.2025.8.07.0000 0715032-61.2025.8.07.0000 0714780-58.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0728315-85.2024.8.07.0001 0714900-04.2025.8.07.0000 0714913-03.2025.8.07.0000 0714992-79.2025.8.07.0000 0715016-10.2025.8.07.0000 0710079-73.2024.8.07.0005 0715239-60.2025.8.07.0000 0709882-27.2024.8.07.0003 0715338-30.2025.8.07.0000 0705950-87.2022.8.07.0007 0715617-16.2025.8.07.0000 0716153-69.2022.8.07.0020 0700948-68.2024.8.07.0007 0715879-63.2025.8.07.0000 0700368-36.2023.8.07.0019 0715914-23.2025.8.07.0000 0700381-16.2024.8.07.0014 0716117-82.2025.8.07.0000 0716079-70.2025.8.07.0000 0716233-88.2025.8.07.0000 0716292-76.2025.8.07.0000 0731035-59.2023.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716434-80.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716458-11.2025.8.07.0000 0716496-23.2025.8.07.0000 0716655-63.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0716743-04.2025.8.07.0000 0716822-80.2025.8.07.0000 0716922-35.2025.8.07.0000 0739260-05.2022.8.07.0001 0701934-76.2025.8.07.0010 0701508-60.2025.8.07.9000 0717509-57.2025.8.07.0000 0717658-53.2025.8.07.0000 0706195-21.2024.8.07.0010 0749684-72.2023.8.07.0001 0732729-63.2023.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0750361-05.2023.8.07.0001 0718658-88.2025.8.07.0000 0700280-13.2023.8.07.0014 0718692-63.2025.8.07.0000 0718810-39.2025.8.07.0000 0704505-72.2024.8.07.0004 0718923-90.2025.8.07.0000 0718930-82.2025.8.07.0000 0720895-69.2024.8.07.0020 0719022-60.2025.8.07.0000 0701582-17.2025.8.07.9000 0719327-44.2025.8.07.0000 0719330-96.2025.8.07.0000 0719362-04.2025.8.07.0000 0719425-29.2025.8.07.0000 0718687-49.2023.8.07.0020 0719571-70.2025.8.07.0000 0719706-82.2025.8.07.0000 0719889-53.2025.8.07.0000 0719964-92.2025.8.07.0000 0720014-21.2025.8.07.0000 0720213-43.2025.8.07.0000 0720244-63.2025.8.07.0000 0720282-75.2025.8.07.0000 0701362-96.2025.8.07.0018 0700641-78.2024.8.07.0019 0720401-36.2025.8.07.0000 0703302-23.2025.8.07.0010 0720612-72.2025.8.07.0000 0720619-64.2025.8.07.0000 0711089-33.2025.8.07.0001 0720725-26.2025.8.07.0000 0720721-86.2025.8.07.0000 0720730-48.2025.8.07.0000 0710707-66.2023.8.07.0015 0721056-08.2025.8.07.0000 0740482-37.2024.8.07.0001 0704848-38.2024.8.07.0014 0816610-53.2024.8.07.0016 0721155-75.2025.8.07.0000 0721157-45.2025.8.07.0000 0732730-08.2024.8.07.0003 0700314-58.2022.8.07.0002 0703377-23.2024.8.07.0002 0709819-90.2024.8.07.0006 0708170-62.2021.8.07.0017 0723240-81.2023.8.07.0007 0702854-90.2024.8.07.0008 0708817-43.2024.8.07.0020 0741047-98.2024.8.07.0001 0705376-34.2022.8.07.0017 0745828-66.2024.8.07.0001 0703718-32.2023.8.07.0019 0714572-24.2023.8.07.0007 0705819-27.2022.8.07.0003 0724647-49.2024.8.07.0020 0701121-33.2022.8.07.0017 0712763-40.2025.8.07.0003 0710387-94.2024.8.07.0010 0735389-98.2021.8.07.0001 0702978-64.2024.8.07.0011 0728919-46.2024.8.07.0001 0708708-52.2025.8.07.0001 0750266-38.2024.8.07.0001 0701201-78.2023.8.07.0011 0704598-20.2024.8.07.0009 0020203-19.1997.8.07.0001 0700032-88.2025.8.07.0010 0722972-77.2025.8.07.0000 0701520-54.2025.8.07.0018 0700165-79.2024.8.07.0006 0733068-85.2024.8.07.0001 0739287-85.2022.8.07.0001 0716737-68.2024.8.07.0020 0719617-32.2020.8.07.0001 0722301-34.2024.8.07.0018 0703213-44.2023.8.07.0018 0709075-77.2024.8.07.0012 0714602-31.2024.8.07.0005 0722230-83.2024.8.07.0001 0715046-25.2024.8.07.0018 0700784-54.2025.8.07.0012 0701605-91.2025.8.07.0001 0706788-60.2023.8.07.0018 0724601-86.2025.8.07.0000 0718827-55.2024.8.07.0018 0718512-83.2021.8.07.0001 0754473-80.2024.8.07.0001 0706572-35.2023.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0743837-55.2024.8.07.0001 0735212-32.2024.8.07.0001 0746548-33.2024.8.07.0001 0727646-14.2024.8.07.0007 0714542-70.2024.8.07.0001 0725844-96.2024.8.07.0001 0702064-03.2024.8.07.0010 0717815-26.2025.8.07.0000 0717868-07.2025.8.07.0000 0702470-61.2023.8.07.0009 0711506-60.2024.8.07.0020 0719511-13.2024.8.07.0007 0705860-93.2024.8.07.0012 0714265-20.2025.8.07.0001 ADIADOS 0735459-47.2023.8.07.0001 0714714-52.2024.8.07.0020 0738430-96.2023.8.07.0003 0705528-81.2019.8.07.0019 0709775-62.2024.8.07.0009 0728043-73.2024.8.07.0007 0718178-10.2025.8.07.0001 0704660-79.2023.8.07.0014 0705892-34.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0702921-40.2024.8.07.0013 0715807-76.2025.8.07.0000 0720441-31.2024.8.07.0007 0742774-92.2024.8.07.0001 0745680-55.2024.8.07.0001 0747615-33.2024.8.07.0001 0747602-34.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 12:16:41 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
01/08/2025 08:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/07/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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