TJDFT - 0731521-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731521-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERALDO PEREIRA GOMES REQUERIDO: THIAGO NOGUEIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que o autor narra, sem síntese, que: i) é funcionário da empresa LATAM Airlines, exercendo a função de Agente Líder de Aeroporto no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek, tendo como atribuições o controle e a coordenação dos procedimentos de embarque de passageiros; ii) em 8 de maio de 2025, por volta das 21h45, durante o exercício de suas funções no Portão 49, teria presenciado o réu tentar furar a fila preferencial de embarque; iii) abordou o réu de forma respeitosa, contudo, ele teria reagido com ofensas verbais, inclusive em relação a outro funcionário (Sr.
Leandro), e tentado acessar área restrita sem conferência documental obrigatória, em desacordo com normas de segurança aeroportuária; iv) no término do embarque, o réu teria proferido outras ofensas e desferido um tapa em seu rosto; v) encontrava-se em recuperação de cirurgia oftalmológica realizada em 23 de abril de 2025, aumentando o risco e a gravidade do ato; vi) o ocorrido teria sido presenciado pelo segurança do aeroporto, que acionou a Polícia Federal; vii) o réu foi conduzido à Delegacia pelo agente Porsidônio Ferreira da Silva, tendo sido lavrado o Termo Circunstanciado nº 299/2025 – 10ª DP, com enquadramento nos delitos de Vias de Fato (art. 21 da LCP) e Injúria (arts. 129 e 140 do CP); viii) o episódio teria sido presenciado pela testemunha Rafael Grossal Morais de Andrade Cardoso, também funcionário da LATAM; ix) efetuou exame de corpo de delito no IML; x) sentiu-se abalado psicológica e moralmente, necessitando de afastamento laboral temporário em razão do trauma e dos riscos à saúde ocular; xi) o réu possui porte físico superior ao seu, circunstância que intensifica a desproporcionalidade da agressão; xii) o réu não promoveu reparação espontânea, sendo necessária a busca da tutela jurisdicional.
Requereu a produção de prova videográfica, testemunhal e documental (cópia do exame de corpo de delito) - ID 245819091.
A parte ré apresentou contestação (ID 244906453) na qual alegou, preliminarmente, a incompetência territorial, e aduziu que: i) agiu movido por desespero diante da grave doença de seu filho de 8 anos, e não por arrogância; ii) ao tentar embarcar com prioridade, foi confrontado de forma burocrática pelo autor, o que, em seu estado de aflição, levou a uma discussão verbal acalorada; iii) não proferiu palavrões e não deu um tapa no rosto do autor, tendo havido apenas um empurrão para se desvencilhar da situação e prosseguir com o embarque; iv) o episódio deve ser entendido como um incidente lamentável, fruto de seu estresse pessoal, e não como a agressão dolosa e humilhante descrita na inicial, que busca apenas fundamentar pedido de indenização indevido; v) o Boletim de Ocorrência é registro unilateral, sem valor probatório pleno sobre os fatos narrados; vi) a testemunha apontada pelo autor seria possivelmente parcial, devido ao vínculo profissional; vii) não foram juntados aos autos o laudo do exame de corpo de delito e documentos relativos à cirurgia oftalmológica noticiada; viii) sua vida pregressa e seus bens são irrelevantes ao mérito, configurando ataque pessoal.
Pugnou pela produção de prova videográfica e testemunhal (ID 248106005).
Em réplica (ID 245190290), o autor requereu a rejeição da preliminar de incompetência territorial e reiterou os pedidos constantes na exordial. É o relatório.
Decido.
Da arguição de incompetência territorial Nos termos do art. 53, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, nas ações de reparação de dano, é facultado ao autor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no foro do local do fato.
Essa regra especial prevalece sobre a regra geral de competência territorial relativa prevista no art. 46 do CPC, segundo a qual seria competente, em regra, o foro do domicílio do réu.
No caso em exame, a demanda foi proposta em Brasília/DF, local do fato narrado, observando-se, portanto, o critério legal de competência territorial.
Ante o exposto, rejeito preliminar de incompetência territorial.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, sendo necessário elucidar a dinâmica dos fatos em face das versões distintas apresentadas pelas partes.
Defiro a produção da prova videográfica, documental e testemunhal.
Oficie-se à Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A. e à LATAM Airlines Brasil para que, no prazo de 15 dias, forneçam a este Juízo cópia integral e sem edições das gravações de vídeo de todas as câmeras de segurança que registraram a área do portão de embarque n.º 49 e seus arredores, no dia 08 de maio de 2025, no período compreendido entre as 21h30 e 22h00.
Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que forneça o exame de corpo de delito de Heraldo Pereira Gomes, conforme Memorando n.º 1350/25-1ºDP.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas em 15 dias, sob pena de preclusão, e para que informem se estão de acordo com a realização da audiência por videoconferência ou apresentem as razões para a recusa.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/08/2025 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 21:33
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de HERALDO PEREIRA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731521-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERALDO PEREIRA GOMES REQUERIDO: THIAGO NOGUEIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se.
Em face da indisponibilidade de pauta no NUVIMEC, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:04
Outras decisões
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 13:53
Outras decisões
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17/06/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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