TJDFT - 0705666-74.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705666-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 4 de setembro de 2025 15:25:48.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
04/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705666-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por VITORIA TEIXEIRA SILVA em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, na modalidade coletivo por adesão, com segmentação de cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
No dia 08/03/2025, compareceu ao Hospital Daher - Lago Sul, realizou exames clínicos, e após diagnóstico de pielonefrite, o médico assistente solicitou sua internação em Unidade de Terapia Intensiva devido à gravidade da infecção.
Todavia, o plano de saúde negou cobertura por motivo de carência contratual.
Nesse contexto, requereu a gratuidade de justiça e a condenação da ré, inclusive em sede liminar, para que autorizasse e custeasse sua internação em UTI e os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 228276256) Concedida a gratuidade de justiça (ID 232804821).
A parte ré QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA apresentou contestação (ID 235396926).
Inicialmente impugnou ao valor da causa e indicou o montante de R$ 25.100,00 por ser o proveito econômico pretendido pela autora, e informou o cumprimento da medida de urgência.
No mérito, alegou que a recusa foi motivada pelo não cumprimento da carência contratual de 180 dias para internação e cirurgia, uma vez que o contrato foi firmado em 25/02/2025, com início de vigência em 01/03/2025, e a internação foi solicitada em 08/03/2025.
Informou que observou a norma que estabelece o prazo nas 12 primeiras horas de atendimento de urgência/emergência, não havendo recusa indevida.
Refuta o dano moral e o quantum pleiteado.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente que eventual indenização por danos morais seja arbitrada no valor máximo de R$ 2.000,00.
Réplica (ID 237684837).
Por decisão saneadora (ID 240236708), foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinou-se o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em determinar se foi lícita a conduta da operadora do plano de saúde em negar autorização para internação da autora, em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, ao argumento de que ainda cumpria, na ocasião da indicação, prazo de carência contratual.
De saída, é indene de dúvidas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Nessa ótica, sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, observando-se o disposto no art. 12, inciso V da Lei n. 9.656/1998.
Todavia, o prazo estabelecido contratualmente é restrito às coberturas das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Nas hipóteses de atendimento de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor a partir de um prazo de carência de apenas vinte e quatro horas, previsto no art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei n. 9.656/1998.
O caso em análise é certamente uma hipótese de urgência.
As informações prestadas pelo médico responsável pelo atendimento da paciente no dia 8/3/205 descrevem de forma precisa o seu quadro de saúde e a necessidade de urgência do caráter de internação hospitalar (ID 228275888- Pág. 1): Consigne-se que restou comprovado nos autos que o mencionado prazo de vinte e quatro horas foi cumprido pela parte autora, não havendo divergência da ré nesse ponto.
O plano de saúde estava vigente desde pelo menos 1/3/2025, conforme documentos de IDs 235396928, enquanto o pedido médico é datado de 8/3/2025 (ID 228275888 - Pág. 1).
Portanto, a incontroversa negativa de cobertura da parte requerida é ilícita no caso concreto.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência, firmando o entendimento com a edição da Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
No que tange aos danos morais, os fatos narrados e comprovados não amparam o pedido, pois não desbordam dos inconvenientes normalmente decorrentes do inadimplemento.
Não há, na espécie, demonstração de desdobramentos adversos mais significativos advindos da postura da ré, interrupção de tratamento em curso no âmbito hospitalar, de sorte que não há como desconsiderar a simples ocorrência de inadimplemento, situação que não justifica reparação moral.
Ademais, embora indevida, a negativa de cobertura pela parte ré se baseou em normativos internos do plano de saúde.
Nestes termos, parcialmente procedente a pretensão.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré a autorizar e custear a internação da parte autora EM LEITO DE UTI para realização de tratamento de urgência indicado pelo médico assistente (228275888 - Pág. 1), incluindo exames, materiais e medicamentos necessários durante todo o período indicado.
Condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, devendo cada um arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
06/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/07/2025 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/05/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:00
Outras decisões
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10/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/03/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Taguatinga
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09/03/2025 01:19
Juntada de Certidão
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09/03/2025 00:53
Recebidos os autos
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09/03/2025 00:53
Deferido o pedido de VITORIA TEIXEIRA SILVA - CPF: *28.***.*56-24 (REQUERENTE).
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09/03/2025 00:53
Concedida a tutela provisória
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09/03/2025 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/03/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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