TJDFT - 0736880-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736880-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAZARK EMANUEL MARINHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 247887474, publicada no DJe em 03/09/2025. À parte apelada (ré) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025, às 18:18:54.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2025 13:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:22
Outras decisões
-
10/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736880-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAZARK EMANUEL MARINHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, ajuizados por Lazark Emanuel Marinho em face de Banco Bradesco S.A., visando a desconstituição de penhora indevida que recaiu sobre seu veículo, formalizada nos autos do processo de execução de título extrajudicial n.º 0717011-26.2023.8.07.0001.
A pretensão do embargante fundamentava-se na defesa da posse e propriedade do bem, alegando a ilegalidade do ato constritivo.
Em manifestação de ID 245878892, o embargado/exequente concordou com o levantamento da penhora, requerendo sua desconstituição.
Diante do pedido, este Juízo determinou a intimação do embargante para que se manifestasse sobre a perda do objeto da ação.
O autor se manifestou no ID 247261184, informando que, embora a penhora tenha sido desconstituída, persiste seu interesse no prosseguimento do feito para que seja analisada a questão da sucumbência, com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Ocorre que a questão relativa à sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não depende da análise do mérito dos embargos, mas sim da verificação de quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
A perda superveniente do objeto se deu com a desconstituição da penhora, uma vez que a finalidade principal dos embargos de terceiro é, justamente, a liberação do bem da constrição judicial.
Quanto à responsabilidade pelos ônus da sucumbência, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a matéria deve ser analisada com base no princípio da causalidade, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 872.
A jurisprudência é clara ao determinar que a responsabilidade pelos honorários advocatícios será do embargado somente na hipótese em que este, após tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir em impugnação ou recurso para manter a penhora.
Neste sentido: Direito Processual Civil.
Apelação Cível Embargos de Terceiro.
Penhora de imóvel.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que desconstituiu a penhora de imóvel pertencente aos embargantes e os condenou nas despesas processuais, com base no princípio da causalidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais em razão da desconstituição da penhora do imóvel dos embargantes.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a tese firmada para o Tema Repetitivo 872 do STJ, “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. 4.
No caso, não tendo a parte embargada apresentado oposição à desconstituição da penhora e tendo a parte embargante negligenciado o registro do imóvel, cabe a este último suportar o ônus da sucumbência, pois deu causa à constrição indevida.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 264.742/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19/02/2013; STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14/09/2016. (Acórdão 2030879, 0731731-55.2024.8.07.0003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025.) No presente caso, a parte embargada não apenas não apresentou oposição, como expressamente requereu a desconstituição da penhora.
Em casos de extinção por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais é daquele que deu causa ao processo.
Assim, a análise do mérito da demanda é desnecessária para a fixação da sucumbência, que deve ser feita com base na causa que gerou a propositura da ação.
Dessa forma, a lide principal foi satisfeita com a desconstituição da penhora, restando prejudicado o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, e com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025, às 13:10:36.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 19:40
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:47
Outras decisões
-
15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LAZARK EMANUEL MARINHO em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2025 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736880-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAZARK EMANUEL MARINHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Os documentos de ID 242803727, 242803728 e 242803729 e as demais provas de despesas mensais juntadas aos autos demonstram que a parte aufere rendimentos compatíveis com o benefício, não possuindo, em tese, condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Recebo os presentes embargos de terceiros relativos à execução n.º 0717011-26.2023.8.07.0001, movida pela parte embargada contra RANIERE FERREIRA CAMARA - CNPJ: 36.***.***/0001-79 e RANIERE FERREIRA CAMARA - CPF: *03.***.*30-68, quanto ao bem veículo Volkswagen, modelo FOX 1.0, placa JKG-9022, penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu o referido veículo do executado em 27/07/2022, antes, portanto, da efetivação da constrição judicial.
Sustenta ser possuidora de boa-fé, tendo quitado o preço ajustado mediante pagamento em pecúnia e assunção de débitos.
Vê-se na procuração pública em causa própria (ID 242801980), que o executado outorgou ao embargante, em 27/07/2022, plenos poderes sobre o veículo, em caráter irrevogável e irretratável, para, inclusive, vendê-lo a si mesmo, o que é comumente utilizado em negócios de compra e venda de veículos.
A parte embargante apresentou o comprovante de transferência bancária (ID 242801979) em favor do executado, no valor de R$ 18.700,00, bem como demonstrou ter ajuizado, em 2022, ação de ressarcimento por vícios ocultos no bem (processo n.º 0704127-66.2022.8.07.0011 – ID 242803700), o que corrobora a alegação de posse desde a data da aquisição.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa JKG-9022, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, às 11:59:06.
Documento Assinado Digitalmente -
18/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:01
Deferido o pedido de LAZARK EMANUEL MARINHO - CPF: *63.***.*11-82 (EMBARGANTE).
-
15/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700087-33.2025.8.07.0012
Banco C6 S.A.
Rosana Fernandes de Almeida
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 14:25
Processo nº 0716434-80.2025.8.07.0000
Ionny Garcia Barcat
Luiz Alberto Baracat
Advogado: Ionny Garcia Barcat
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 15:53
Processo nº 0706496-77.2020.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Michelle da Silva Neiva
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:11
Processo nº 0704859-24.2025.8.07.0017
Hallys Kennedy Pereira Almeida
Daniela Alves Zambrota
Advogado: Maria Angelica Reis Neta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2025 17:05
Processo nº 0004164-52.2004.8.07.0016
Simon Cardoso Barbosa
Jose Cardoso da Silva
Advogado: Jose Antonio Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 16:30