TJDFT - 0719595-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719595-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIALBA CANSADO DE SANTANA TEIXEIRA, ALESSANDRO TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719595-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIALBA CANSADO DE SANTANA TEIXEIRA, ALESSANDRO TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE (classe processual, valor da causa, assunto, reclassificação das partes e eventuais prioridades ou inversão/duplicação de polos), mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/08/2025 21:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:45
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
12/08/2025 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
24/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIALBA CANSADO DE SANTANA TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719595-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIALBA CANSADO DE SANTANA TEIXEIRA, ALESSANDRO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual os autores requerem a condenação da empresa requerida em danos materiais e morais, por ocasião do atraso de seu voo ter perdido a conexão da sua viagem com destino a Foz do Iguaçu.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Restou incontroverso nos autos o atraso no voo, o qual comprometeu a continuidade da viagem da parte autora.
Tal atraso resultou na perda da conexão para o voo com destino em Foz do Iguaçu, o que somente foi viabilizado no dia seguinte, após reacomodação providenciada pela ré.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em que pese a alegação da requerida de que o atraso no voo se deu por ocorrência de problemas técnicos, manutenção não programada da aeronave, fato este imprevisível e inevitável, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade.
Ressalta-se que a previsão de chegada do autor ao seu destino (Foz do Iguaçu) era às 19h doa dia 26/12/2024, no entanto, devido a falha na prestação de serviço da requerida, os autores somente chegaram em seu destino no dia seguinte.
A parte autora comprovou a perda de diária de hotel (R$ 613,41) e de passeio turístico (R$ 71,56), valores que, somados, totalizam R$ 684,97.
São danos diretamente vinculados à falha da ré, sendo devidos nos termos do art. 14 do CDC.
Danos morais O dano moral se configura quando há lesão a bens integrantes da personalidade, causando sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O atraso excessivo de mais de 14 horas, a perda de conexões e o comprometimento do primeiro dia da viagem, com reflexos em hospedagem e programação, configuram frustração significativa do contrato de transporte, extrapolando o mero dissabor cotidiano.
Ainda que tenha havido assistência material, o transtorno suportado pela parte autora, diante das expectativas legítimas frustradas, configura dano moral indenizável.
Dessa forma, é devida a compensação pelos danos morais sofridos.
Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (art. 944, CC), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pelos autores, sem configurar enriquecimento sem causa.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 684,97 (seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a título de indenização pelos danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/24, a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização pelos danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (prolação da sentença), e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24.
Resolvo, portanto, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 15:20
Juntada de ressalva
-
30/04/2025 15:17
Juntada de ressalva
-
29/04/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716339-02.2025.8.07.0016
Guilherme Marques Reis
Condominio do Centro Norte de Compras Sc...
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 15:29
Processo nº 0716292-76.2025.8.07.0000
Cosme dos Santos Souza Filho
Santa Luzia Assistencia Medica S/A
Advogado: Antonia dos Santos Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 17:49
Processo nº 0702754-70.2017.8.07.0012
Altair Silva dos Santos
Maria Clarete Pereira dos Santos Barbosa
Advogado: Hugo Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2017 17:26
Processo nº 0736202-86.2025.8.07.0001
Tera-Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Cimbral - Construtora, Incorporadora Ltd...
Advogado: Larissa Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 17:49
Processo nº 0715561-71.2025.8.07.0003
Denancy de Queiroz Oliveira
Adalmir da Conceicao
Advogado: Carlos Allan Reis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 14:53