TJDFT - 0709538-91.2025.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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03/07/2025 16:17
Processo Desarquivado
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01/07/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0709538-91.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DANIEL CARLOS DE JESUS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado DANIEL CARLOS DE JESUS, a qual foi decretada em 31 de maio de 2025, para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos decisão de ID n. 237872812 dos autos 0708269-17.2025.8.07.0009.
Em síntese, a defesa alegou que não estão presentes os fundamentos que justificaram o decreto cautelar.
A nobre defesa argumentou que compareceu à delegacia de polícia em duas ocasiões, com o objetivo de acessar os autos e, posteriormente, para apresentar o acusado, razão pela qual o réu jamais esteve em local incerto, tendo, inclusive, mantido sua rotina normalmente.
Além disso, sustentou que o réu não representa risco à ordem pública, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes (ID n. 239837232).
Ouvido, o MPDFT manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID n. 240030387). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Examinado os autos, verifica-se que o acusado foi denunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II (por duas vezes) e art. 14 da Lei nº 10.826/03, condutas supostamente praticadas aos 11 de maio de 2025.
Do compulsar dos autos, verifico não se tratar de hipótese de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do réu.
Com efeito, ficou consignado que a custódia cautelar era indispensável para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos fatos e reiteração delitiva do acusado, além de necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Apesar da argumentação da defesa, a intimação do acusado para prestar esclarecimentos na delegacia de polícia não é requisito necessário para a decretação da prisão preventiva.
Além disso, conforme consta no relatório policial (ID n. 237652080, p. 33/34 dos autos n. 0708269-17.2025.8.07.0009), os policiais realizaram diligências no endereço conhecido do acusado, mas não o localizaram no local.
De qualquer forma, a custódia cautelar também foi deferida para a garantia da ordem pública.
Os elementos de informação indicam que o acusado, em tese, de forma livre e consciente, com dolo homicida, teria efetuado disparos de arma de fogo em uma confraternização contra EDUARDO MARTINEZ OLIVEIRA, cuja morte só não ocorreu por fatores alheios à vontade do acusado.
Durante a ação, outra pessoa (CLEMERSON CAUÃ DA SILVA) também ficou ferido no pé.
Ademais, o acusado, após os disparos, teria ido até ao hospital em que a vítima EDUARDO estava hospitalizada, em tese, com o intuito de consumar o homicídio.
A decisão que decretou a prisão preventiva ressaltou que o acusado se encontrava em cumprimento de pena, em regime aberto, o que evidencia uma clara afronta à ordem pública.
A prática do crime durante período no qual deveria estar cumprindo pena demonstra que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para restabelecer a ordem pública violada, bem como para impedir a reiteração delitiva.
A circunstância de o requerente possuir residência e trabalho fixos, ou ter disposição para se apresentar à autoridade policial, não são motivos suficientes para revogação da prisão.
Nesse sentido: (...) 7.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho informal e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, quando esta encontra fundamento na garantia da ordem pública. 8.
Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes para atender à gravidade do caso, risco de reiteração delitiva e periculosidade concreta evidenciada pelos fatos. (...). (Acórdão 2004605, 0717854-23.2025.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) Por fim, ao contrário do alegado pela defesa, uma leitura atenta da decisão seria capaz de revelar a razão de não ter sido decretada a prisão preventiva do corréu John Kennedy.
Nesse contexto, reproduzo trecho da decisão: “
Por outro lado, apesar do histórico criminal do representado JOHN KENNEDY, não há situação idêntica que justifique a decretação da prisão preventiva dele.
Nesse aspecto, a revelar o cenário dúbio, JOHN KENNEDY foi ouvido por DUAS vezes na condição de testemunha, tanto que não chegou sequer a ser advertido do direito ao silêncio (ID n. 237652087 e 237652088).
Apesar dos relatos das testemunhas, os elementos indicativos de que JOHN KENNEDY efetivamente prestou auxílio material e moral para a tentativa de homicídio são escassos.
Não há acervo seguro indicando que JOHN KENNEDY aderiu à conduta de DANIEL antes dos disparos contra a vítima.
O favorecimento para a fuga de DANIEL precisa ser analisada com maior cautela, tendo em vista que pode caracterizar crime distinto.
A segunda parte dos fatos (deslocamento ao hospital supostamente para consumar crime), apesar de retratar a intensidade do dolo de DANIEL e possível adesão voluntária, não resultou na prática de crime doloso contra a vida, visto que permaneceu no plano da cogitação por parte de DANIEL.
Ademais, a conduta imputada a JOHN é bastante semelhante àquela atribuída a RAQUEL, conforme se infere do indiciamento realizado pela autoridade policial, que não foi objeto de representação".
De todo modo, não sobreveio qualquer elemento ou fato novo capaz de elidir os motivos que embasaram o decreto cautelar, razão pela qual, por ora, não há falar em revogação da prisão preventiva do acusado.
Ao contrário do alegado pela defesa, verifico que a segregação cautelar do acusado está devidamente fundamentada nos autos, notadamente diante da necessidade de garantir a ordem pública.
A conclusão de que a prisão preventiva é a medida cabível e adequada à presente hipótese torna inviável a fixação de medida cautelar diversa da prisão. À vista do exposto, indefiro o requerimento da defesa e mantenho a prisão preventiva de DANIEL CARLOS DE JESUS.
Intime-se.
Após a preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Decisão assinada digitalmente na presente data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
23/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:04
Mantida a prisão preventida
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18/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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18/06/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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