TJDFT - 0722912-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
08/08/2025 08:51
Decorrido prazo de MARCELO LOPES FERREIRA - CPF: *94.***.*00-82 (AGRAVADO) e ANDREA AZEVEDO DA SILVA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (AGRAVADO) em 18/07/2025.
-
02/08/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO LOPES FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA AZEVEDO DA SILVA - ME em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SérgioRocha Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0722912-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
AGRAVADO: ANDREA AZEVEDO DA SILVA, MARCELO LOPES FERREIRA, ANDREA AZEVEDO DA SILVA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em apertada síntese, o recorrente afirma que foram realizadas diligências tradicionais para localização de bens dos devedores (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Sustenta que a pesquisa de bens penhoráveis da executada por meio do SNIPER é admitida pela jurisprudência e permite uma busca mais ampla de base de dados que abrange todo o território nacional, suprindo outros meios hábeis de localização de bens que resultaram infrutíferos.
Destaca que o pedido encontra apoio no princípio da cooperação, competindo ao magistrado adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional.
Pugna pelo deferimento da liminar para autorizar a utilização do SNIPER ao final, a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID. 72696940). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
Na forma do que dispõe o nosso ordenamento, cabe ao credor indicar bens à penhora (art. 798, II, "c", do CPC) e ao juiz atuar em cooperação (art. 6º. do CPC) na realização de atividades de pesquisa patrimonial.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição dos órgãos do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo.
O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, o qual agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Trata-se de ferramenta destinada a localizar bens e ativos, o qual através de cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destaca os vínculos diretos e indiretos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), de modo que permite identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, assim como a identificação da existência de eventuais grupos econômicos.
Não há motivo para deixar de deferir o pedido, pois a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já se encontra integralizada no âmbito do TJDFT.
Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PELOS MAGISTRADOS NO ÂMBITO DO TJDFT.
COOPERAÇÃO.
EFETIVIDADE.
DEFERIMENTO. 1.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2.
O Conselho Nacional de Justiça divulgou informação de implementação de nova ferramenta digital que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados, qual seja, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados. 3.
Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1649445, 07327342520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.)” Nesse sentido, é ainda o entendimento desta eg.
Turma Cível: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
IMPLEMENTAÇÃO EFETIVADA.
SISTEMA OPERACIONAL.
PESQUISA VIÁVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A ferramenta denominada SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, não é somente a unificação das fontes de buscas patrimoniais convencionais, consistindo no cruzamento de diferentes bases de dados com finalidade de obter informações patrimoniais, financeiras e societárias, sigilosas ou não. 2.
O Sistema SNIPER é uma solução que agiliza e facilita a investigação patrimonial para os agentes atuantes no processo possibilitando a efetividade das execuções, sobretudo quando já esgotadas as demais tentativas de localização de bens passiveis de bloqueio e penhora, devendo ser autorizada, uma vez que o referido sistema já se encontra operacional no âmbito deste TJDFT. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1777577, 07272032120238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora da executada por outros meios, mostra-se viável a utilização do SNIPER.
A realização de pesquisa de bens em outros sistemas disponíveis em juízo não afasta a possibilidade de se utilizar o SNIPER, que têm como uma das finalidades, reitera-se, a investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, além de cruzar informações entre os diversos sistemas, o que pode ser útil ao processo.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência recursal para determinar que se realize a pesquisa patrimonial mediante a utilização do SNIPER.
Comunique-se ao juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retorne o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 08:23
Recebidos os autos
-
14/06/2025 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
10/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/06/2025 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740198-92.2025.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Alvaro Gustavo Bezerra Gomes
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 08:36
Processo nº 0723604-06.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Juliana de Carvalho Aguiar
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:36
Processo nº 0715530-60.2025.8.07.0000
Banco Pan S.A
Claudia de Souza Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 08:52
Processo nº 0712369-42.2025.8.07.0000
Borges Construtora e Agronegocio LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcia Mirtes Alvarenga Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 17:33
Processo nº 0740351-28.2025.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Darice da Silva Martins
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 16:24