TJDFT - 0714360-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES MIRANDA *44.***.*86-42 em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES MIRANDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS NA MODALIDADE AUTOMÁTICA E REITERADA DO SISBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa automática e reiterada de bens penhoráveis via Sisbajud (“teimosinha”).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível, no caso em análise, a pesquisa de ativos financeiros dos devedores via Sisbajud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. 4.
Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema Sisbajud de reiterações automáticas de pesquisas seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção dessa ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 5.
Não apresentados indícios de que a parte agravada esteja realizando movimentações bancárias de forma constante, a justificar que a pesquisa seja prolongada no tempo, sendo certo que foram realizadas diversas pesquisas disponíveis ao Juízo, com o intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado, impertinente e desarrazoada a medida pretendida, que resultaria, em última análise, em prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e, por conseguinte, ao adequado cumprimento do dever de impulso oficial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES MIRANDA *44.***.*86-42 em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES MIRANDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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