TJDFT - 0714648-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, nos autos da ação de conhecimento.
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou sua hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e do art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ e do e.
TJDFT indica que a concessão do benefício deve considerar não apenas a simples afirmação da parte, mas também eventual lastro probatório que demonstre a incompatibilidade entre sua renda e as despesas processuais. 5.
No caso, o agravante exerce o cargo de terceiro sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, com rendimento bruto no valor de R$11.900,43 (onze mil novecentos reais e quarenta e três centavos) e líquido no valor de R$4.501,60 (quatro mil quinhentos e um reais e sessenta centavos), após os descontos legais e de diversos empréstimos.
Além disso, a análise dos extratos bancários do recorrente permite inferir a existência de outras fontes de renda, evidenciadas pelas diversas transferências recebidas em sua conta.
Observa-se ainda que o recorrente não apresentou os extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento. 6.
Com relação aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívidas espontaneamente adquiridas pelo agravante, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 7.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira declarada pelo agravante, impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:44
Conhecido o recurso de REGIS DE MORAIS HOFMANN LOPES DOS REIS - CPF: *37.***.*76-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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