TJDFT - 0727451-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:10
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727451-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INTUIX TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: TIAGO HENRIQUE SILVA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora (ID 240029502), verifico que o prazo para o adimplemento da obrigação foi estipulado em benefício do devedor, de modo que o credor não pode exigir o cumprimento antecipado da prestação, salvo se assim tiver sido expressamente ajustado entre as partes. 2.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 939 do Código Civil, segundo o qual “O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.” 3.
Diante disso, emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, excluir as parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
23/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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