TJDFT - 0732413-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732413-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BORGES ANTUNES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ BORGES ANTUNES em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
O autor narra, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde "GEAP Saúde II", mantido pela ré, e que se encontra em dia com suas obrigações contratuais.
Relata ser pessoa idosa, com 82 anos de idade, e portador de diversas comorbidades, notadamente um quadro oncológico grave, diagnosticado como neoplasma maligno de células fusiformes com mixofibrossarcoma, que evoluiu para um estágio de sarcoma metastático com lesões pulmonares.
Informa que, diante da progressão acelerada da doença, atestada por laudos médicos (IDs 240149923, 240149925 e 240149930), sua médica assistente, devidamente credenciada à rede da ré, prescreveu, em caráter de urgência, tratamento quimioterápico consistente em seis ciclos com o protocolo "Gencitabina 1000 mg/m²"(ID 240149923).
Sustenta que, apesar da gravidade e da urgência do quadro, a operadora de saúde iniciou o processo de análise do pedido de autorização em caráter eletivo, sem a devida prioridade legal, e impôs entraves burocráticos que retardaram o início do tratamento, colocando sua vida em risco iminente.
Afirma que o tratamento prescrito possui cobertura obrigatória, pois o fármaco Gencitabina consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Alega, ainda, que mesmo que se tratasse de uso off-label, a cobertura seria devida, dada a vasta documentação científica que comprova sua eficácia para o tratamento de sarcomas.
Tece arrazoado jurídico e requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear imediatamente o tratamento prescrito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A tutela de urgência foi deferida (ID 240189875), determinando-se que a ré autorizasse e custeasse o tratamento no prazo de 72 horas, sob pena de multa.
A ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar, conforme certidão de ID 240457130, exarada em 24/06/2025, havendo a comunicação do cumprimento da medida liminar em 27/06/2025 (ID 240912961).
A parte ré interpôs recurso contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, Agravo de Instrumento (nº 0727588-95.2025.8.07.0000), ao qual foi negado o efeito suspensivo, mantendo-se a decisão de primeira instância, conforme comunicado por ofício e decisão anexos (ID 242427704 e 242427705).
Em sua defesa (ID 242264415), a ré argui, preliminarmente, sua natureza jurídica de entidade de autogestão, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, sustentando que a solicitação foi processada dentro do prazo regulamentar de 10 dias úteis previsto pela ANS para tratamentos antineoplásicos.
Argumenta que a prescrição do medicamento Gencitabina para o tratamento de mixofibrossarcoma configura uso off-label, pois tal patologia não consta expressamente nas indicações da bula do fármaco Afirma que o rol da ANS tem natureza taxativa, conforme recente entendimento do STJ, e que, por não haver previsão específica de cobertura para a doença do autor com o referido medicamento, a recusa seria legítima.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos, incluindo o de danos morais, por ausência de ato ilícito.
A parte autora apresentou réplica (ID 245019946).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 245209874), a ré requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofícios ao NATJUS e à ANS (ID 246412465), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é eminentemente de direito e já se encontra suficientemente comprovada por documentos (ID 247161918).
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido, por considerar o acervo documental suficiente para a resolução da controvérsia, e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 248337589). É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, sendo a documentação coligida suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade de a ré, operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, custear o tratamento quimioterápico com o medicamento Gencitabina para o autor, portador de sarcoma metastático, e se a conduta da ré em seu processo de autorização gerou danos morais passíveis de indenização.
Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo.
A ré, GEAP Autogestão em Saúde, é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que opera planos de saúde na modalidade de autogestão, restritos a um grupo fechado de beneficiários vinculados a patrocinadores específicos.
Tal natureza afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608, que dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a lide deve ser dirimida à luz da legislação civil comum e da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, além das normativas da ANS e do regulamento do próprio plano (ID 240149944).
O autor, idoso e em estado de saúde extremamente fragilizado por doença oncológica agressiva e em progressão, teve prescrito por sua médica assistente, profissional credenciada à ré, tratamento quimioterápico com o fármaco Gencitabina (IDs 240149923 e 240149925).
A documentação médica, datada em 18/06/2025, é clara e enfática ao atestar a urgência da medida, recomendando o início da terapia no prazo máximo de 72 horas, sob risco de piora do prognóstico e de óbito (ID 240149925): O paciente José Borges Antunes à portador de sarcoma de extremidade com lesões pulmonares metastáticas progredindo após cirurgia, radiocirurgia.
Trata-se de doença agressiva com evolução rápida.
Risco de piora de prognóstico e risco de óbito em caso de demora no início no tratamento.
Julgo que o mesmo deve iniciar tratamento no máximo em 72h.
A recusa inicial ou, mais precisamente, a demora na autorização, foi fundamentada pela ré na alegação de que o uso do medicamento seria off-label para a patologia específica do autor (mixofibrossarcoma) e que o tratamento não estaria previsto no rol da ANS para tal finalidade.
No entanto, tal argumento não se sustenta.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece a obrigatoriedade da cobertura em casos de emergência e urgência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente.
Transcreve-se o dispositivo: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; O quadro clínico do autor, atestado pelos relatórios médicos (IDs 240149923 e 240149925), enquadra-se perfeitamente na hipótese de emergência descrita no inciso I, sendo a declaração da médica assistente prova contundente do risco imediato à vida do paciente.
Ademais, o próprio regulamento do plano da ré, em seu artigo 91, § 8º (ID 240149944 – Pág.62), prevê que: § 8° Nos casos de atendimento caracterizado como urgência/emergência, o beneficiário deverá ser atendido independentemente de autorização prévia da GEAP, cabendo ao prestador de serviços providenciar junto à GEAP a regularização do atendimento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas corridas, juntamente com o envio da documentação que justifique a caracterização de urgência/emergência.
A classificação do pedido como "eletivo" pela operadora (ID 242264418 - Pág. 3) configura, portanto, uma falha administrativa grave e uma clara afronta à norma legal e contratual, ignorando a gravidade e a urgência manifestas do estado de saúde do beneficiário.
Quanto à alegação de que o tratamento não constaria no rol da ANS, a tese também não prospera.
Conforme pontuado na decisão que antecipou a tutela (ID 240189875), o medicamento Gencitabina está devidamente registrado na ANVISA (ID 240149941) e o procedimento de "Quimioterapia Sistêmica" está expressamente incluído no rol da ANS (ID 240149938).
A operadora não pode se imiscuir na decisão do profissional médico sobre qual o melhor fármaco a ser utilizado dentro de uma terapia coberta pelo plano.
Se a doença (câncer) tem cobertura e o tratamento (quimioterapia) também, não cabe à operadora limitar as alternativas terapêuticas prescritas pelo médico que acompanha o paciente, sob pena de violação da própria finalidade do contrato de assistência à saúde.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com o STJ, tem reiteradamente decidido que, em se tratando de tratamento oncológico, a ausência de previsão expressa no rol da ANS não é suficiente para afastar o dever de cobertura, especialmente quando há expressa indicação médica.
A decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela própria ré neste processo (ID 1465) é elucidativa e adota-se como razão de decidir: Registra-se que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Ademais, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no rol, exigindo, dentre outras hipóteses, a "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico".
No caso em tela, a parte autora cumpriu com folga tal requisito, ao colacionar aos autos diversos protocolos clínicos e estudos científicos (IDs 240149939, 240149940, 240149942, 240149943 e 240149996) que demonstram o uso e a eficácia da Gencitabina no tratamento de sarcomas de partes moles, como o que acomete o autor.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a cobertura do tratamento é medida que se impõe, devendo a tutela de urgência ser confirmada em sua integralidade.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação pelo abalo sofrido com a demora na autorização do tratamento.
Embora a situação vivenciada pelo autor seja, sem dúvida, de grande angústia e aflição, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida.
O dano moral é caracterizado pela lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento e humilhação que extrapolam os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.
A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em regra, é capaz de gerar tal dano, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de vulnerabilidade.
No entanto, a caracterização do dano moral exige a presença de um ato ilícito qualificado, uma conduta da operadora que revele descaso, abuso ou má-fé, e não apenas uma mera divergência de interpretação contratual ou regulatória.
No caso dos autos, a recusa da ré, embora tecnicamente equivocada, baseou-se em uma tese jurídica defensável e que tem sido objeto de ampla controvérsia nos tribunais: a taxatividade do rol da ANS e a exclusão de cobertura para uso off-label de medicamentos.
A contestação apresentada (ID 242264415) demonstra que a negativa não foi um ato arbitrário e desprovido de fundamento, mas sim o exercício de uma posição jurídica baseada em interpretação das normas de regência do setor.
A existência de uma controvérsia contratual e jurídica plausível, ainda que posteriormente decidida em desfavor da operadora, afasta a caracterização do ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração de que a conduta do devedor extrapolou os limites da discussão contratual e atingiu de forma significativa a esfera dos direitos da personalidade do credor.
Ademais, deve-se considerar que o ajuizamento da ação ocorreu em 22 de junho de 2025, poucos dias após a solicitação administrativa formalizada em 16 de junho de 2025 (ID 240149928).
Embora o autor tenha razão ao reclamar da falta de tratamento prioritário e da classificação inadequada de seu pedido como "eletivo", a ré, em sua defesa e no parecer técnico interno (ID 242264418 - Pág. 2), alega que ainda estava dentro do prazo regulamentar de 10 dias úteis para análise quando a ação foi proposta e a liminar deferida.
Não houve, portanto, uma negativa formal e definitiva, mas sim uma demora na análise, decorrente de uma falha de procedimento interno, que foi prontamente corrigida por força da decisão judicial, cumprida pela ré sem maiores delongas (ID 240912961).
A situação, portanto, caracteriza-se como uma divergência de interpretação sobre a extensão da cobertura e sobre a celeridade do procedimento administrativo, a qual, embora tenha gerado transtornos e angústia ao autor, não alcança a magnitude de uma ofensa aos direitos da personalidade.
A controvérsia foi solucionada pela via judicial, com a concessão da tutela específica que garantiu o bem maior, a saúde e a vida do autor.
O dissabor decorrente da necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver seu direito satisfeito, neste contexto específico de controvérsia jurídica razoável, não configura, isoladamente, dano moral indenizável.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento de quimioterapia do autor com o protocolo “Gencitabina 1000 mg/m²”, bem como todos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao seu tratamento, enquanto houver prescrição médica para tanto.
A seu turno, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de ID 240189875.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno essa ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios e a parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da sobre o valor da causa, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 13:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/09/2025 20:03
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:02
Outras decisões
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24/08/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732413-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BORGES ANTUNES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 09:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:02
Outras decisões
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04/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/08/2025 04:35
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE BORGES ANTUNES em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732413-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BORGES ANTUNES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JOSÉ BORGES ANTUNES em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
O autor, idoso de 82 anos, portador de diversas comorbidades, inclusive sarcoma metastático pulmonar, ajuizou a presente demanda com pedido de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear, em caráter imediato, tratamento quimioterápico com o protocolo “Gencitabina 1000 mg/m²”, prescrito por médica credenciada da própria operadora de saúde.
Alega que o tratamento é imprescindível à preservação de sua vida, diante da progressão agressiva da doença e do risco iminente de óbito, conforme relatórios médicos anexos (IDs 240149925, 240149926 e 240149928). É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A função da urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva e, nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
No caso em apreço, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada.
O autor é beneficiário do plano de saúde “GEAP Saúde II”, que prevê cobertura para tratamentos oncológicos, conforme expressamente indicado no sítio eletrônico da própria operadora.
A médica responsável pelo acompanhamento do autor, credenciada pela ré, prescreveu o tratamento com Gencitabina, diante da progressão da doença e do risco de agravamento do quadro clínico.
A documentação médica (ID 240149925) atesta a urgência da intervenção, recomendando o início do tratamento no prazo máximo de 72 horas.
O medicamento prescrito encontra-se registrado na ANVISA (ID 240149941) e incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme Resolução Normativa nº 465/2021, Anexo I, item “Quimioterapia Sistêmica” (ID 240149938).
A diretriz de utilização da ANS (ID 240149937) também contempla o uso da Gencitabina para tratamento de neoplasias malignas, inclusive em casos metastáticos, como o do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, estando o tratamento prescrito por profissional habilitado e sendo o medicamento registrado na ANVISA e previsto no rol da ANS, é obrigação da operadora de saúde custeá-lo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgInt no AREsp 1.573.618/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/06/2020). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3.
Incide ao ponto a Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a orientação do STJ. 4.
Não poderia o Tribunal, de ofício, debruçar-se sobre a matéria alterando a base de cálculo da condenação sucumbencial. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.307.576/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também tem reiteradamente reconhecido a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos, mesmo quando não expressamente previstos em contrato, desde que indicados por profissional habilitado e respaldados por evidência científica: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. (Acórdão 1727180, 07135634820238070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 05/07/2023, DJE 21/07/2023).
O perigo de dano é evidente.
O autor é paciente oncológico, com histórico de metástase pulmonar e progressão rápida da doença, conforme laudos médicos (ID 240149925 e ID 240152098).
A demora na autorização do tratamento compromete diretamente sua sobrevida, configurando risco concreto e iminente de dano irreparável.
A negativa da ré, sob o argumento de que o procedimento seria “eletivo” e careceria de documentação complementar, revela-se incompatível com a urgência do caso e com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorize e custeie integralmente o tratamento quimioterápico prescrito ao autor, com o protocolo “Gencitabina 1000 mg/m²”.
Intime-se a requerida para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 2.000,00, limitando-a a R$ 200.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Não há pedido de sigilo.
Tornem os autos públicos.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: SHC - AOS-EA 02/08, Lote 05, Terraço Shopping, Torre "B" - 1º, 2º, 3º e 4º andares, Brasília – DF, CEP: 70660-900, BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:48:05.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240149919 Petição Inicial Petição Inicial 25062220234255900000218299359 240149920 ANEXO 01 - RG e Cartão do Plano Documento de Identificação 25062220234326700000218299360 240149921 ANEXO 02 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25062220234376200000218299361 240149922 ANEXO 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25062220234420500000218299362 240149923 ANEXO 04 - Relatório Segunda Feira Anexo 25062220234461800000218299363 240149925 ANEXO 05 - Relatório 18 de Junho Anexo 25062220234504600000218299365 240149926 ANEXO 06 - Comparecimento a GEAP em 18 de Junho Anexo 25062220234554400000218299366 240149927 ANEXO 07 - Secretária Anexo 25062220234601800000218299367 240149928 ANEXO 08 - Solicitação Quimio em análise Anexo 25062220234647100000218299368 240149929 ANEXO 09 - TC TORAX (Março) Anexo 25062220234694700000218299369 240149930 ANEXO 10 - Exames de Maio de 2025 Anexo 25062220234740700000218299370 240149931 ANEXO 11 Anexo 25062220234817000000218299371 240149932 ANEXO 12 - Recente Sarcoma Mestático Anexo 25062220234866400000218299372 240149933 ANEXO 13 - Solicitação Para Quimio em Agosto de 2024 Anexo 25062220234908300000218299373 240149934 ANEXO 14 - Solicitações de Quimio Deferidas Anexo 25062220234952400000218299374 240149935 ANEXO 15 - Solicitação de Radio Deferida Anexo 25062220234996900000218299375 240149936 ANEXO 16 - Paciente com Epilepsia Anexo 25062220235041600000218299376 240149937 ANEXO 17 - Diretrizes ANS Anexo 25062220235083500000218299377 240149938 ANEXO 18 - Procedimento ANS Anexo 25062220235126600000218299378 240149939 ANEXO 19 - Protocolo Clínico IPEA Anexo 25062220235182900000218299379 240149940 ANEXO 20 - Protocolo Unificado - Minst.
Saúde e Inst. do Cancer Anexo 25062220235240700000218299380 240149941 ANEXO 21 - Registro do Medicamento na ANVISA Anexo 25062220235293300000218299381 240149942 ANEXO 22 - CONITEC 2022 Anexo 25062220235347000000218299382 240149943 ANEXO 23 - Revista Brasileira de Oncologia Anexo 25062220235499700000218299383 240149944 ANEXO 24 - Regulamentos-Geap-saúde-II-4 Anexo 25062220235558200000218299384 240152096 ANEXO 24 Protocolo-Estadual-de-Quimioterapia-Oncologia-Clínica-Volume-1 Anexo 25062220235647700000218301436 240152098 ANEXO 25 - TC TORAX (Junho) Anexo 25062220235701200000218301438 240152166 Comprovante Certidão 25062220351117700000218301496 240149641 Despacho Despacho 25062220501942200000218299031 240158295 Substabelecimento Substabelecimento 25062302475008900000218307286 240157329 Despacho Despacho 25062305570075100000218306362 -
23/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:48
Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Brasília
-
23/06/2025 05:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 02:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
23/06/2025 02:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2025 20:50
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 20:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
22/06/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio
-
22/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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