TJDFT - 0755961-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755961-88.2025.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) INACIO FRANCISCO DE PAULA - CPF/CNPJ: *10.***.*55-68, RODOLFO ROSA DE PAULA - CPF/CNPJ: *21.***.*20-44 e LEANDRO ROSA DE PAULA - CPF/CNPJ: *21.***.*80-06, SHIRLEY MARIA ROSA DE PAULA - CPF/CNPJ: *16.***.*22-91, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por SHIRLEY MARIA ROSA DE PAULA.
O requerente e viúvo meeiro INACIO FRANCISCO DE PAULA relatou que era casado com a autora da herança, sendo filhos desta relação os herdeiros RODOLFO ROSA DE PAULA e LEANDRO ROSA DE PAULA.
O requerente alegou que, após a abertura da sucessão, foi expulso, pelo herdeiro LEANDRO, do imóvel onde era o lar da família e, em virtude disso, requereu a sua nomeação ao encargo de inventariante, a sua imissão na posse do bem e o reconhecimento de seu direito real de habitação.
Acrescentou, outrossim, que tomou conhecimento de que o herdeiro estaria anunciando o imóvel para venda, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de imóveis a fim de impedir qualquer tentativa de alienação do bem.
Contudo, observa-se que houve o indeferimento da tutela pretendida, ante à inexistência de documentos que atestassem, de forma satisfatória, a titularidade do bem.
Inclusive, foi determinada a realização de consulta ao SAEC, no intuito de se localizar bens imóveis registrados em nome do casal, todavia, não foram encontrados registros imobiliários.
Nesse contexto, segundo informado pelo requerente, o local em que se situa o bem foi ocupado e, aparentemente, não se encontra em situação regular, sendo possível deduzir que não existe matrícula registrada em Cartório de Imóveis, de sorte que não seria possível averbar qualquer restrição sobre o bem.
A parte requerente, por sua vez, alegou que, em contato com a CODHAB/DF e a TERRACAP, não teve a sua solicitação atendida, requerendo que este Juízo oficiasse os órgãos competentes para obtenção da documentação.
Pois bem.
Do exame dos autos, depreende-se que foram concedidas diversas oportunidades para que a parte requerente apresentasse os documentos indispensáveis à abertura do inventário e seus consectários, todavia, até o momento, a parte não se desincumbiu de tal ônus. À míngua de documentação atinente ao imóvel sobre o qual recai a controvérsia, não se afigura cabível o deferimento de qualquer tutela provisória e, de acordo com o requerente, o herdeiro LEANDRO é quem atualmente ocupa o bem.
Portanto, visando uma melhor compreensão dos fatos e das providências pertinentes, entendo pela necessidade de designação de audiência com a participação de todos os envolvidos.
Em vista disso, DETERMINO: a) a designação de audiência presencial para data desimpedida na pauta (observado o lapso temporal mínimo previsto em lei entre a intimação das partes e a realização do ato); b) a citação do herdeiro LEANDRO ROSA DE PAULA (via postal) para ciência dos termos do presente feito (art. 626, CPC), o qual já deverá ser intimado para a audiência, devendo acostar aos autos cópia de seu RG/CPF, procuração, sua certidão de nascimento/casamento (a depender de seu estado civil) de emissão recente, assim como a documentação comprobatória de titularidade de direitos sobre o imóvel situado na Vila Planalto que eventualmente esteja em seu poder; c) a intimação (via DJe) dos demais sucessores (viúvo meeiro INACIO e herdeiro RODOLFO) para o ato.
Ao Cartório para as medidas cabíveis.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:39
Determinada a citação de LEANDRO ROSA DE PAULA - CPF: *21.***.*80-06 (HERDEIRO)
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03/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória formulados no ID 245889449. c) cópia do processo administrativo que se refere a autorização de ID 242371923; d) cópia do instrumento particular de controle de venda do imóvel em voga.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
13/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INACIO FRANCISCO DE PAULA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMOVEIS ( ONR ) em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Destarte, arredado o rigor processual, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente atenda satisfatoriamente a decisão precedente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se e intime-se. -
01/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio de S.
M.
R.
D.
P..
Anote-se.
Defiro a prioridade de tramitação em razão da existência de parte com idade superior a sessenta anos.
Anote-se.
Noutro giro, verifico que o processo tramita em segredo de justiça; todavia, à míngua de fundamento legal que o justifique, deverá prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais, de modo que determino o levantamento do sigilo dos autos.
Autorizo, contudo, a atribuição de sigilo ao documento de ID 239108239, a fim de se resguardar a intimidade das partes. 1) Da posse do imóvel inventariado: O requerente INACIO alegou ser o cônjuge supérstite da inventariada e clamou pelo reconhecimento de seu direito real de habitação sobre o imóvel a ser partilhado.
Além disso, pugnou sua nomeação ao encargo de inventariante e, por conseguinte, pleiteia a imissão na posse exclusiva do bem até que seja ultimada a sua partilha ou a sua alienação.
Contudo, do cotejo da documentação carreada ao feito, não foi possível comprovar a legitimidade ativa da parte requerente INACIO, tampouco a existência de direitos sobre o imóvel situado na Avenida Pacheco Fernandes, nº 21, Vila Planalto, Brasília/DF.
Nesse contexto, a despeito da alegação do viúvo meeiro de que se encontra despojado de seus documentos pessoais, a sua certidão de nascimento/casamento com a inventariada deve ser atualizada com a averbação do óbito desta, o que pode ser obtido junto ao Cartório de Registro Civil.
De igual sorte, a certidão de matrícula atualizada do imóvel pode ser solicitada perante o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de ser demonstrado o vínculo com o bem.
Posto isso, antes de apreciar o pedido, é fundamental que haja, no mínimo, respaldo documental da narrativa da parte requerente que possa sustentar não apenas a sua legitimidade para atuar no feito, como também o seu direito real de habitação e de desempenho da inventariança.
Face ao exposto, concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que acoste aos autos: • certidão de matrícula atualizada do imóvel localizado na Avenida Pacheco Fernandes, nº 21, Vila Planalto, Brasília/DF; • certidão de casamento, de emissão recente, da autora da herança (com averbação de seu óbito).
Atendida a determinação supra, também será analisada a pertinência de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. 2) Da emenda à inicial: Além dos documentos requisitados acima, constata-se a ausência de documentação indispensável para o regular prosseguimento do inventário, razão pela qual determino ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de: • certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC da autora da herança (www.censec.org.br); • certidão de nascimento/casamento (a depender do estado civil) do requerente RODOLFO, de emissão recente; • endereço eletrônico e linha telefônica móvel de todos os sucessores, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT.
Ressalto, por oportuno, que, nos termos do art. 98, § 1º, inc.
IX, do CPC, a gratuidade de justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Atenda-se no prazo para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único, art. 321, CPC).
Publique-se e intime-se. -
16/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY MARIA ROSA DE PAULA - CPF: *16.***.*22-91 (INVENTARIADO(A)).
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16/06/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:58
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
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12/06/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 22:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:01
Declarada incompetência
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11/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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