TJDFT - 0729603-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729603-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG.
CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por: Banco Bradesco S.A., que alega omissão e contradição na sentença de ID 237371888 quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que deveria ter sido adotado o critério do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ; Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, que aponta omissão da sentença quanto à multa fixada na decisão de ID 212024796, requerendo manifestação expressa sobre sua exigibilidade; Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, nas quais o Cartório sustenta que a sucumbência deve ser integralmente atribuída ao banco, dada a extensão do êxito obtido, enquanto o Banco Bradesco, por sua vez, alega que a multa aplicada foi indevida, por ausência de citação/intimação válida e tempestiva para a audiência de conciliação.
I – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO Ambos os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, pois visam sanar omissões e contradições relevantes na sentença.
II – DO MÉRITO II.1 – Embargos do Banco Bradesco S.A. (honorários) Com razão parcial o embargante.
A sentença fixou os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, sem justificar a inaplicabilidade do critério do proveito econômico, o que configura omissão relevante.
O STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou a tese de que: “Não é cabível a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais quando os valores da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.” No caso concreto, a revisão contratual determinada na sentença gera redução mensurável das obrigações financeiras da parte autora, o que configura proveito econômico líquido ou liquidável.
Contudo, as contrarrazões do Cartório demonstram que, embora a sentença tenha reconhecido o proveito econômico, a distribuição igualitária da sucumbência não reflete adequadamente o grau de êxito de cada parte.
A parte autora obteve sucesso substancial, enquanto o banco foi condenado a revisar cláusulas contratuais abusivas.
Explicando melhor, o percentual de sucumbência deve levar em consideração a quantidade de pedidos e o êxito da parte autora em cada um deles.
Na hipótese, embora diversos os fundamentos que embasaram a pretensão autoral (capitalização diária de juros, cobrança de despesas acessórias, revisão das taxas de juros), o pedido do autor é único, qual seja, a revisão do contrato ante a abusividade dos valores cobrados.
Há que se considerar ainda que a análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais.
No caso, as cobranças abusivas perpetradas pelo banco foram a causa determinante do ajuizamento da ação.
Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para esclarecimento do dispositivo da sentença, conforma fundamentação supra, determinando-se que a sucumbência seja atribuída integralmente ao banco e os honorários sejam fixados com base no proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
II.2 – Embargos do Cartório (multa) Com razão o embargante ao apontar omissão quanto à multa fixada na decisão de ID 212024796.
Contudo, as contrarrazões do Banco Bradesco trazem fato relevante: a intimação para audiência de conciliação foi expedida em 02/09/2024 para audiência marcada em 16/09/2024, ou seja, com apenas 14 dias de antecedência, em desrespeito ao prazo mínimo de 20 dias previsto no art. 334, caput, do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação válida e tempestiva para audiência de conciliação afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC, por configurar nulidade absoluta.
Assim, embora de fato tenha havido omissão na sentença quanto à multa, o exame do mérito revela que não há fundamento legal para sua exigibilidade, devendo ser afastada.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto: Acolho os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com efeitos modificativos, para esclarecer e sanar a omissão apontada, e no mérito DEFIRO EM PARTE o pedido, determinando que: A sucumbência seja atribuída integralmente ao banco, com base na fundamentação supra; Os honorários advocatícios sejam fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; Acolho os embargos de declaração opostos pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, para sanar a omissão quanto à multa fixada na decisão de ID 212024796, e, no mérito INDEFIRO o pedido, afastando a exigibilidade da multa aplicada, por ausência de intimação válida e tempestiva para a audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729603-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG.
CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao ilustre advogado subscritor da petição (ID 239477449), Dr.
Wilson Sales Belchior, a fim de que esclareça o seu pedido, uma vez que o Banco do Brasil não figura como parte no presente feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:43:22.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
13/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/02/2025 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 07:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:27
Indeferido o pedido de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (REQUERENTE)
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29/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/09/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:24
Outras decisões
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05/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:59
Outras decisões
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02/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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