TJDFT - 0728919-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO a citação do herdeiro LUIZ LUCAS MATOS, por ARMP, no endereço acima referido, para querendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
De igual forma, DETERMINO a intimação da herdeira ELISAMARA APARECIDA MATOS, via DJe, para querendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
12/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Nos procedimentos simplificados dos arrolamentos comum e sumário, há a unificação das fases da inventariança e da partilha, razão pela qual tanto as declarações legais quanto o plano de partilha são apresentados em uma só petição.
Tal petição deve conter: a) a qualificação completa do inventariado (art. 620, I c/c art. 319, II, do CPC); b) a qualificação completa do cônjuge supérstite (art. 620, II c/c art. 319, II, do CPC); c) a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (art. 620, II e III c/c art. 319, II, do CPC); d) a especificação dos bens deixados pelo inventariado (art. 620, IV, do CPC); e) a especificação das dívidas deixadas pelo inventariado acompanhada de plano de pagamento dos débitos e/ou especificação das dívidas atendidas / pagas no curso do processo (art. 620, IV c/c art. 651, I, do CPC); f) a apresentação de plano de partilha dos bens que sobejarem ao pagamento das dívidas com a especificação da meação e dos quinhões, em fração ou percentual, bem como dos respectivos valores em reais em relação a cada um dos bens submetidos à partilha (arts. 651 e 653 do CPC).
No caso em apreço, as declarações legais e plano de partilha foram apresentados no ID 246815087.
A qualificação do inventariado não foi apresentada de forma completa, restando pendente a indicação do RG, da idade e da informação se o inventariado deixou, ou não, testamento (arts. 620, I c/c art. 319, II, do CPC).
Quanto à qualificação do cônjuge supérstite, deve haver a indicação da idade, do telefone e endereço eletrônico (art. 620, II c/c art. 319, II, do CPC).
No tocante à qualificação dos herdeiros, deve indicar a idade, o telefone e endereço eletrônico, bem como os dados pessoais do respectivo cônjuge de cada herdeiro (art. 620, II e III c/c art. 319, II, do CPC).
A especificação dos bens deve observar as formalidades do art. 620, IV, "a", "b" e "d" c/c art. 660 do CPC: a) em relação aos imóveis, deve haver especificação do local, da extensão, dos limites, da origem do título e do número de matrícula, bem como dos respectivos valores; b) em relação aos direitos possessórios, deve haver especificação do local, da extensão, dos limites, da origem do título, bem como dos respectivos valores; c) em relação ao dinheiro, deve haver a especificação com a indicação dos valores bloqueados e depositados em conta judicial vinculada aos autos (ID 243420465) Quanto às dívidas, deverá haver especificação das dívidas deixadas pelo inventariado acompanhada de plano de pagamento dos débitos e/ou especificação das dívidas atendidas / pagas no curso do processo (art. 620, IV c/c art. 651, I, do CPC); Não houve, finalmente, a apresentação do plano de partilha, devendo a inventariante providenciar a retificação das declarações legais e plano de partilha para inclusão do referido tópico, com a especificação da eventual meação e dos quinhões, em fração ou percentual, bem como os respectivos valores em reais em relação a cada um dos bens submetidos à partilha (arts. 651 e 653 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após a retificação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação do herdeiro LUIZ e intimação da herdeira ELISAMARA. -
25/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:05
Outras decisões
-
19/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728919-12.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ADRIANA MENDONCA DE MELO HUBER - CPF/CNPJ: *10.***.*80-06, DALVA MENDONCA DE MELO - CPF/CNPJ: *46.***.*60-72, ANA MARIA DE MELO CARDOSO DE FREITAS - CPF/CNPJ: *90.***.*10-72, ELISAMARA APARECIDA MATOS - CPF/CNPJ: *13.***.*44-91 e LUIZ LUCAS MATOS - CPF/CNPJ: *99.***.*21-68, MILTON DE MELO - CPF/CNPJ: *04.***.*78-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por MILTON DE MELO.
Decisão de Id. 242653501 declarou aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MILTON DE MELO; nomeou inventariante; determinou pesquisa Sisbajud e esclareceu que após a transferência de valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, a inventariante deveria, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as declarações legais com esboço de partilha, nos termos do artigo 620, 651, 653 e 664 do CPC.
Certidão de juntada do o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD e intimação da inventariante (Id. 243420463).
A herdeira ELISAMARA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Id. 243182652).
Devidamente intimada, a inventariante se manifestou em réplica à contestação (Id. 243182652). É o breve relatório.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela herdeira ELISAMARA, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Ainda, não obstante a certidão de intimação para réplica (Id. 243192296), esclareço que o inventário tem como finalidade a arrecadação dos bens do de cujus, o pagamento dos débitos e a posterior partilha, e somente então os herdeiros poderão dispor de seu quinhão hereditário (art. 1.791, do Código Civil).
Ressalto que, por imposição legal (art. 612 do CPC), este juízo não conhece de questões que exigem vasta dilação probatória e estranhas ao procedimento do inventário.
Na modalidade judicial, o procedimento é delineado pelos arts. 610 e seguintes do CPC e não comporta instrumentos processuais como contestações ou réplicas a contestações, sendo certo que, após a nomeação da inventariança, com a apresentação das primeiras declarações, os interessados poderão apresentar suas impugnações (art. 627 do CPC).
Se for o caso, o interessado poderá, então, impugná-las.
Dessa forma, aguarde-se o prazo concedido para a inventariante prestar as declarações legais com esboço de partilha, nos termos do artigo 620, 651, 653 e 664 do CPC e juntar os documentos determinados em decisão de Id. 242653501.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação do herdeiro LUIZ e intimação da herdeira ELISAMARA.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:53
Outras decisões
-
13/08/2025 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a ELISAMARA APARECIDA MATOS - CPF: *13.***.*44-91 (HERDEIRO).
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12/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/08/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir integralmente a decisão proferida no ID 242653501.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
21/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 05:41
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:44
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:40
Gratuidade da justiça não concedida a MILTON DE MELO - CPF: *04.***.*78-49 (INVENTARIADO(A)).
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04/06/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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