TJDFT - 0706512-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:55
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS BENS DOMICILIARES.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVERIGUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, ao fundamento de que a medida seria ineficaz e dispendiosa.
O agravante alegou inexistência de outros bens penhoráveis, demonstrando a necessidade da medida para a satisfação de crédito no valor aproximado de R$ 1.500.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de bens no domicílio do devedor à luz da regra do art. 833, II e III, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de mandado de averiguação para identificação de bens penhoráveis no interior da residência, especialmente diante do insucesso das pesquisas patrimoniais anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, II e III, do CPC estabelece que são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor e os pertences de uso pessoal do executado, excetuando-se aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 4.
A impenhorabilidade desses bens não possui caráter absoluto, permitindo a constrição judicial de itens como adornos suntuosos, obras de arte, bens dúplices ou de luxo, desde que demonstrada sua incompatibilidade com um padrão médio de vida. 5.
A realização de diligência no domicílio do executado é medida legítima e necessária, nos termos do art. 798, II, “c”, do CPC, quando esgotadas outras formas de localização de bens e não se pode presumir a inexistência de bens penhoráveis. 6.
A jurisprudência das Turmas Cíveis do TJDFT reconhece a viabilidade da expedição de mandado de averiguação como providência preparatória à penhora, desde que respeitada a garantia da dignidade do devedor e a proteção legal aos bens indispensáveis. 7.
Ainda que o executado resida em imóvel de terceiro, a medida pode ser cumprida no local, cabendo ao oficial de justiça averiguar a titularidade dos bens encontrados, sua essencialidade e valor, excluindo-se da penhora os impenhoráveis e os não pertencentes ao devedor.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 798, II, “c”; 833, II e III; 836, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1981692, 0700059-04.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 19.03.2025, DJe 04.04.2025; TJDFT, Acórdão 1932107, 0734407-82.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 08.10.2024, DJe 18.10.2024; TJDFT, Acórdão 1979928, 0750125-22.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 18.03.2025, DJe 01.04.2025. (jp) -
06/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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