TJDFT - 0730865-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:50
Indeferido o pedido de VALTER ALVINO DA SILVA - CPF: *14.***.*60-53 (REQUERENTE), VANICLEIDE ALVES MOTA - CPF: *96.***.*13-91 (REQUERENTE)
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02/07/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA SANTOS MARQUES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0730865-19.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: VALTER ALVINO DA SILVA, VANICLEIDE ALVES MOTA REQUERIDO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Vistos, etc.
VALTER ALVINO DA SILVA e VANICLEIDE ALVES MOTA apresentam o pedido de ID 239300967 para requererem a restituição dos bens identificado como sendo VW SAVEIRO 1.6 CE CROSS, placa JIA 7390, cor PRATA, RENAVAM nº **8726, Chassi nº **0950; e, APARELHO CELULAR Marca: Motorola, Modelo: Moto G 22, IMEI: **7575, Cor: azul, ambos apreendidos no dia 29 de Março de 2025, no inquérito policial nº 0724963-85.2025.8.07.0001.
Argumentam, em síntese, que são proprietários dos referidos bens e que sua aquisição não tem vinculação com a prática do crime apurado.
Informam que os bens estavam na posse do indiciado mas que são usados no trabalho dos solicitantes e que a permanência da apreensão dos bens não mais interessa à investigação.
A inicial foi instruída com os documentos que compõem a árvore de ID 239300967.
Ouvido, o Ministério Público, em ID 240175171, manifestou-se contrariamente ao pedido.
Eis a síntese do que consta dos autos.
DECIDO.
A teor do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, os bens eventualmente apreendidos em procedimentos criminais devem assim permanecer enquanto interessarem ao processo. É certo, ademais, que por ocasião da prolação da sentença deve o juiz deliberar a respeito da destinação dos referidos bens, podendo, conforme o caso, decretar seu perdimento ou mesmo a restituição a quem de direito.
A restituição antes do trânsito em julgado, portanto, é providência que não se conforma com a existência de qualquer dúvida quanto ao direito do reclamante, sobretudo considerando a necessidade de se dispor a respeito das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
Ao analisar as razões fáticas e jurídicas invocadas pelo requerente verifico que seu pedido não merece acolhimento.
Com efeito, os bens que se pretende restituir ainda não foram periciados e ainda compõem o acervo de provas que a autoridade policial deve examinar para a elucidação do crime investigado.
Somente após a realização desse exame será possível analisar a viabilidade da restituição antes do trânsito em julgado da sentença de mérito ou da decisão que confirme eventual promoção de arquivamento.
Conforme pontuado pela representante do Ministério Público: (...) "O veículo será objeto de exame pericial, conforme memorandos n. 384/2025-10ª DP e n. 384/2025-10ª DP (ambos em anexo).
Igualmente, o celular apreendido estava em uso do investigado, sendo de interesse ao processo em razão da possibilidade de realização de perícia para extração de dados relevantes para a investigação, como mensagens, fotos, vídeos e registros de chamadas." No sentido do posicionamento do Ministério Público, colacionamos o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
APARELHO CELULAR.
INDEFERIMENTO.
TENTATIVA DE DESBLOQUEIO.
PERÍCIA.
INTERESSE AO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra decisão que indeferiu restituição de aparelho celular apreendido nos autos, tornando sem efeito decisão anterior de deferimento, porquanto constatado persistir o interesse do objeto às investigações.
II.
Questões em discussão 2. (i) legitimidade da autoridade policial para formular pedido de reconsideração da decisão que deferiu a restituição do aparelho celular apreendido; (ii) ocorrência de reformatio in pejus; (iii) excesso de prazo na realização da perícia.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3.1.
Inviável o pleito de restituição, enquanto o bem estiver sendo periciado, a fim de acessar os dados armazenados na memória interna, ou até a constatação da impossibilidade de desbloqueio do sistema de segurança. 4.
Se o Delegado detém a prerrogativa de ordenar a restituição de bem apreendido, na forma do art. 120 do CPP, pode solicitar que seja revogada a decisão que determinou a restituição, quanto persistir o interesse persiste às investigações.
Aplicação do brocardo jurídico “a maiori, ad minus”, ou seja, quem pode o mais, pode o menos. 5.
O princípio do non reformatio in pejus é aplicável em grau recursal, quando interposto recurso exclusivo da defesa em face de sentença condenatória, não sendo esse o caso dos autos. 6.
Havendo recursos a serem empreendidos para o acesso ao aparelho celular e não havendo desídia por parte da equipe policial, não há se falar em excesso de prazo na realização da perícia.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1956355, 0719680-58.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.) Com essas considerações, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reexame da questão em momento oportuno.
Sem custas.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia para a ação penal principal e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília(DF), 24 de junho de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
24/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/06/2025 14:49
Indeferido o pedido de VALTER ALVINO DA SILVA - CPF: *14.***.*60-53 (REQUERENTE), VANICLEIDE ALVES MOTA - CPF: *96.***.*13-91 (REQUERENTE)
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24/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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23/06/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 7ª Vara Criminal de Brasília
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12/06/2025 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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