TJDFT - 0722826-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/08/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722826-36.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava (id. 72665281) de capítulo da decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (Proc. 0708883-96.2023.8.07.0007 – id. 236139582) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Alega, em suma, que o pedido de expedição de ofício ao CAGED é imprescindível para localizar bens passíveis de penhora e para apresentar a atual situação financeira do executado, bem como que a jurisprudência admite a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, desde que preservado o montante necessário à dignidade e subsistência do executado e de sua família.
Assinala que o princípio da cooperação processual autoriza o Judiciário a intervir para garantir a efetividade da execução.
Defende que há perigo de dano diante do risco de prescrição intercorrente.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal para que seja deferida a expedição de ofício ao CAGED. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional.
Indefiro-a, portanto.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 12/06/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
13/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 22:41
Desentranhado o documento
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09/06/2025 22:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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