TJDFT - 0705009-96.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705009-96.2025.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO GOMES FREIRE REU: MIKAELY DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:38
Outras decisões
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08/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FREIRE em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FREIRE em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MIKAELY DA MOTA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705009-96.2025.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO GOMES FREIRE REU: MIKAELY DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido liminar de desocupação do imóvel, visto que o contrato de locação em tela não prevê garantias e o fundamento do pedido de desocupação imediata é a falta de pagamento do aluguel e dos acessórios da locação no vencimento.
Satisfeitos, pois, os requisitos do inciso IX, § 1º, do art. 59 da Lei nº 8.245/1991. 2.
Note o locador, no entanto, que o inquilino ainda poderá manter a locação, evitando a rescisão e elidindo a liminar, mediante o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, nos termos do § 3º do art. 59 da citada lei. 3.
A parte autora efetuou o depósito da caução, no valor equivalente a três vezes o valor do aluguel (id. 239912292). 4.
Expeça-se mandado de desocupação liminar do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, citando-se a parte ré. 5.
Advirta-se à parte ré no mandado de desocupação de que ainda poderá manter a locação mediante o depósito judicial da totalidade dos valores em débito, inclusive dos honorários, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não havendo outro percentual fixado expressamente no contrato de locação. 6.
Não sendo desocupado o bem no prazo de 15 (quinze) dias nem havendo o pagamento do débito, fica autorizada, desde logo, a expedição de mandado de despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, devendo a parte autora fornecer os meios ao oficial de justiça para o cumprimento da ordem. 7.
Em sendo necessária a força policial, o oficial de justiça deverá requisitá-la com a simples apresentação da cópia do mandado, cabendo à autoridade policial deslocar-se em cumprimento à requisição, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal. 8.
Não havendo local para que os bens sejam levados, fica autorizada a sua remoção para o depósito público.
Se os bens estiverem muito deteriorados, o autor ficará como depositário dos bens, os quais poderão ser mantidos no próprio local em que se encontram.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:04
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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