TJDFT - 0704815-93.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704815-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS VICTOR PIMENTEL DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DOUGLAS VICTOR PIMENTEL DE FREITAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos.
Narrou o requerente que em maio de 2024 teve deitado em sua conta mais que a integralidade do saldo à título de serviço bancário Alega que o requerido debitou o valor de R$ 7.361,07, ficando com saldo negativo de R$ 7.182,14, sob a rubrica de cesta exclusive, por mais de 24h.
Acrescenta que o valor comumente descontado à título de cesta de serviços não ultrapassa R$ 130,00.
Ao final requereu a condenação da requerida em R$ 5.000,00 de danos morais.
A requerida alega em sede de preliminar a prescrição.
Incompetência do Juizado Especial e Falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o autor contratou o serviço de pacote exclusive e assinou eletronicamente.
Assevera que não há dano moral a ser indenizado e no fim requer a improcedência dos pedidos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminares Incompetência do Juizado Especial – Necessidade de prova pericial Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais é limitada a causas de menor complexidade, excluindo aquelas cuja prova se mostre incompatível com o rito célere e simplificado.
No caso dos autos, os elementos de prova são suficientes para afastar a necessidade de perícia.
Rejeito a preliminar aventada Da falta de interesse de agir Quando a falta de interesse processual, não assiste razão ao requerido, eis que não há obrigatoriedade da parte requerente em buscar primeira a via administrativa para somente posteriormente se socorrer do judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Rejeito a preliminar.
Da prejudicial de prescrição Alega o requerido que houve prescrição ao direito autoral, tendo em vista que a data a ser observada é do primeiro desconto.
A pretensão de reparação civil, está sujeita à prescrição trienal, conforme estabelece o artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
Conforme narrado na inicial, o desconto ocorreu em maio de 2024, razão pela qual indefiro a prejudicial aventada.
Do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse sentido, a relação processual está pautada no Código de Defesa do Consumidor, na inteligência dos artigos 2º e 3º, e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia na abusividade do desconto e saldo negativo da conta do autor feito pela requerida à título do pacote denominado Cesta Exclusive.
A responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento, bem como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Inicialmente vale pontuar que o autor não tinha R$ 7.182,14, tal saldo foi colocado como negativo, ante a ausência de saldo.
Tal fato durou mais de 24h, sem ter o autor especificado o tempo.
Alega o autor que ficou impossibilitado de utilizar seu saldo em conta e o cartão de crédito.
Ocorre, que o autor não comprovou qualquer impedimento de utilização dos serviços mencionados, tendo apenas apresentado uma gravação que confirma o erro do saldo negativo e que a requerida efetuaria a regularização.
Quanto ao dano moral, destaca-se que o descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço, em regra, não acarreta danos extrapatrimoniais.
Cumpre destacar que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. É salutar reconhecer que não se trata de dano in re ipsa, cabendo à parte autora apresentar elementos suficientes que comprovem ter a conduta da parte adversa causado ofensa a seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Acrescente-se que, embora o Autor narre que tenha tentado solucionar o problema perdendo seu tempo aguardando resposta, não se vislumbra a ocorrência de abalo desproporcional aos direitos da personalidade, ainda que à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Embora a situação tenha trazido aborrecimentos, autor não demonstrou qualquer fato concreto que evidencie a ocorrência de prejuízo aos atributos de sua personalidade, tampouco há comprovação da perda de tempo útil significativa para a aplicação da teoria reclamada.
Assim, para que restasse caracterizado o dano moral indenizável seria necessário que o autor comprovasse a efetiva ocorrência da violação aos chamados direitos ou atributos da personalidade.
Fortes tais razões, a improcedência dos pedidos de danos morais é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados tanto na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 21:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/04/2025 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 02:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:55
Outras decisões
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11/03/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/03/2025 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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