TJDFT - 0728699-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728699-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA MORAES CHAGAS REU: STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES, CENTRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 241128069 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Dispenso a parte autora do pagamento das custas remanescentes, em face do disposto no artigo 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Sem honorários. 3.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:04
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728699-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA MORAES CHAGAS REU: STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES, CENTRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 238127727. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida. 4.
Por oportuno, considerando o interesse autoral em manter a ré CENTRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA no polo passivo da lide, passo a apreciar sua pertinência subjetiva. 5.
Conforme esclarecido na decisão antecedente, a relação jurídica de direito material de ID 238070900 está adstrita à ré STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES, tendo aquela, conforme alegado na peça de ingresso, atuado apenas como corretora do negócio jurídico. 6.
Em outras palavras, a responsabilidade do corretor de imóveis cinge-se à conclusão do negócio jurídico, seu modo de elaboração e prestação de esclarecimentos acerca da natureza e segurança do negócio entabulado (Acórdão 1724330, 0707458-29.2022.8.07.0020, Relator(a): Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/06/2023, publicado no DJe: 14/07/2023). 7.
A responsabilidade pelos encargos assumidos e os ônus daí derivados, por sua vez, são exclusivos das partes que celebraram o negócio jurídico, a infirmar a legitimidade da ré CENTRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA para compor o polo passivo da lide. 8.
Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à ré CENTRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, em razão de sua ilegitimidade passiva. 9.
Cumpram-se os itens 14.2 e 15 da decisão de ID 238127727. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 11.
Preclusa esta decisão, exclua-se a ré CENTRAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA do polo passivo da lide. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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