TJDFT - 0710112-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710112-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE LIMA REQUERIDO: JOSENALDO ALENCAR MOTA, RAFAEL SANTOS MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDUARDO SILVA DE LIMA ajuizou ação de procedimento comum em face de JOSENALDO ALENCAR MOTA e RAFAEL SANTOS MOTA, alegando que as partes firmaram sociedade em comum destinada a investimentos, a qual, em razão de divergências e prejuízos financeiros, não obteve êxito.
Sustenta que, posteriormente, foi celebrado acordo entre as partes, no qual restaram ajustadas obrigações de pagamento em favor dos requeridos, além da declaração de extinção da sociedade despersonalizada e de quaisquer obrigações acessórias.
Requereu, em síntese: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a declaração judicial de extinção da sociedade em comum; (iii) a homologação do acordo celebrado; e (iv) a extinção de eventuais obrigações acessórias futuras.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
A controvérsia limita-se à possibilidade de homologação judicial do acordo celebrado entre as partes e à declaração de extinção da sociedade de fato.
Todavia, conforme se verifica, idêntica demanda já foi ajuizada sob o nº 0735930-23.2024.8.07.0003, perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia, sendo ali extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, uma vez que o acordo firmado entre as partes já possui eficácia de título executivo extrajudicial (art. 784, IV, CPC), prescindindo de homologação judicial.
A repetição do pedido perante este juízo não afasta tal fundamento.
O ordenamento processual estabelece que a jurisdição só deve ser acionada quando necessária à obtenção do bem da vida, o que não ocorre na hipótese, haja vista que as partes já dispõem de título dotado de força executiva suficiente para exigir o cumprimento das obrigações assumidas.
Além disso, eventuais questões relativas à dissolução de sociedade em comum ou apuração de haveres devem ser submetidas ao juízo competente da vara empresarial, consoante o disposto na Resolução nº 23/2010 do TJDFT, não sendo possível a apreciação por este Juízo Cível.
Dessa forma, ausente o interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:11
Outras decisões
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28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710112-35.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE LIMA REQUERIDO: JOSENALDO ALENCAR MOTA, RAFAEL SANTOS MOTA DESPACHO Antes da análise da gratuidade, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer e demonstrar de forma fundamentada o interesse de agir, especificando os elementos que evidenciem a necessidade e utilidade da atuação judicial, considerando o contexto da relação jurídica de natureza empresarial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 20:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:19
Outras decisões
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15/05/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 22:11
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:11
Indeferido o pedido de EDUARDO SILVA DE LIMA - CPF: *33.***.*45-73 (REQUERENTE)
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11/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:51
Classe retificada de EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (11397) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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