TJDFT - 0726746-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:47
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726746-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELLE ARAGONEZ ESSADO JACOMO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o feito, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, deve-se dizer que a relação jurídica em questão subsume-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 da mesma legislação.
Diante da aplicação do CDC, todos os contornos contratuais e eventual responsabilidade por qualquer vício ou defeito na prestação dos serviços, devem ser analisados à luz do CDC, Lei nº 8.078/90.
Contudo, quanto ao ônus da prova, apesar de se tratar a parte autora de consumidora, entendo que isto não a torna hipossuficiente para a produção da prova necessária à comprovação do seu direito.
Portanto, não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Tendo em vista os termos da presente decisão, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 09:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:21
Outras decisões
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/07/2025 08:36
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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