TJDFT - 0705809-69.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BATISTA CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705809-69.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PEDRO BATISTA CAMPOS REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que, no dia 23/04/2025, estava no estabelecimento da ré e pretendia comprar um cooler.
Relata que a mercadoria encontrava-se em uma prateleira superior, e ao pegá-la, o produto, que já estava danificado e com a tampa quebrada, atingiu o seu nariz e olhos.
Informa que o gerente não fez nada, apenas o encaminhou para o banheiro mais próximo para se lavar.
Pretende, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 21,67, referentes aos gastos com medicações, bem como indenização por danos morais. 2.
Do mérito O autor comprovou, por meio da nota fiscal de ID 234149016, que esteve realmente no estabelecimento da ré no dia 23/04/2025.
Juntou fotografias e vídeos dos ferimentos no nariz (ID 234149015).
As imagens e vídeos colacionados ao ID 235182125 e seguintes, mostram que os produtos (cooler) ficam expostos em uma prateleira superior, alguns embalados e outros não.
A fotografia de ID 234149018 e os vídeos de ID 234149019 e 234149023, demonstram que a ré prestou atendimento ao autor após o ocorrido, fornecendo gelo e ataduras.
A ré sustenta que prestou todo o auxílio ao autor após o ocorrido e que na loja existem vários funcionários para atender os clientes.
No caso, entendo que houve culpa exclusiva do autor.
Ao verificar que o produto pretendido, de dimensões e peso considerável, encontrava-se na prateleira superior, de acesso mais difícil, deveria o autor ter solicitado ajuda a um dos funcionários da ré, porém, por sua conta e risco, decidiu ele mesmo acessar o produto, vindo a ocorrer o acidente.
Quanto ao produto já estar danificado antes do acidente, não existem provas nesse sentido, podendo, inclusive, ter sido danificado no momento do próprio acidente.
Assim, diante da culpa exclusiva do autor, não há que se falar em falha na prestação dos serviços da ré (art. 14, §3º, inciso II do CPC). 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BATISTA CAMPOS em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/06/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:34
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 00:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de intimação
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29/04/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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