TJDFT - 0725516-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725516-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PIEDRO PABLO DA SILVA SANTOS, PEDRO ANTONIO OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela defesa de Piedro Paulo em que apresenta a qualificação de Saeid e Tuane Costa e inova no rol testemunhal apresentado anteriormente.
Emerge dos autos que na Defesa Prévia, a defesa de Piedro Pablo arrolou as testemunhas: Saeid, Em segredo de justiça, Victoria Hellen Campos de Souza, Renata Alves Vasconcelos e Gregorio Barbalho.
Em despacho subsequente, foi determinada a qualificação e indicação de endereços de Tuane, Victoria Hellen, Renata e Gregorio, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão (art. 396-A do CPP).
Posteriormente, a Defesa apresentou nova peça, incluindo pessoas não constantes do rol original (Lucas Ribeiro Lacerda e Jefferson Fernandes da Silva) e qualificando Tuane e Seid.
Decido.
A denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem apresentar o rol testemunhal, sob pena de consolidar a preclusão consumativa do arrolamento das testemunhas, regramento que se excetua quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 451 do CPC (substituição por motivo relevante) ou no caso das testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP).
Assim, tenho como consolidada a preclusão consumativa, uma vez que já apresentada a Defesa Prévia e recebida a denúncia.
Posto isso, INDEFIRO a inclusão de Lucas Ribeiro Lacerda e Jefferson Fernandes da Silva como testemunhas.
Outrossim, atente-se a Defesa que qualificação das testemunhas NÃO é mera apresentação de endereço, portanto, ainda em liberalidade deste Juízo, caso no prazo adicional ora concedido de 24 horas, não sejam apresentados os dados qualificativos de suas testemunhas igualmente será indeferida a oitiva.
Neste sentido, inclusive, firme a Jurisprudência do STJ, confira-se: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
TRANSCRIÇÃO DE 4 PEDIDOS AO FINAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADO.
NOVA DECISÃO PROFERIDA.
APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
TESES NÃO ANALISADAS.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. 4.
INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO.
PRECLUSÃO DA PROVA.
PRECEDENTES. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é possível conhecer dos 4 pedidos transcritos pelo recorrente ao final da petição recursal, porquanto desacompanhados de qualquer fundamentação ou impugnação à fundamentação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 2.
Embora o Magistrado de origem tenha colocado no dispositivo da decisão que não estava conhecendo da segunda resposta à acusação, nominada pela própria defesa como "complementação/ratificação", as teses defensivas foram "expressa e diretamente" enfrentadas.
Registrou-se, igualmente, que não havia "qualquer inovação defensiva em relação à resposta à acusação anteriormente apresentada, eis que se trata de peça que meramente esquenta alegações anteriores.
Logo, para além de inexistir argumentação inovadora, as teses defensivas de inépcia e absolvição sumária foram novamente apreciadas pelo juízo e mais uma vez afastadas". - Nesse contexto, não há se falar em ausência de análise da segunda resposta à acusação e, de igual sorte, não haveria se falar em nulidade pela ratificação da decisão anterior, uma vez que a defesa não trouxe fundamentação nova.
Assim, por qualquer viés que se examine a alegação defensiva, esta não merece prosperar. 3.
Quanto ao conteúdo da resposta à acusação, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 4.
No que diz respeito ao indeferimento do rol de testemunhas, o Magistrado de origem assentou que "o pedido de produção de prova testemunhal, em relação as testemunhas incertas e não sabidas, deve ser indeferido".
A Corte local, por seu turno, afirmou não haver ilegalidade, "em razão das testemunhas que se pretendia ouvir não terem sido qualificadas".
Concluiu, assim, citando precedente próprio que, "considerando que a qualificação da testemunha não ocorreu no momento oportuno, correta a decisão do magistrado singular que indeferiu sua oitiva". - Constata-se, portanto, que o entendimento da Corte local está em harmonia com o deste Tribunal Superior, que é no sentido de que "a prova testemunhal foi indeferida pelo Juízo fundamentadamente, considerando a ocorrência da preclusão, pois esgotou-se a oportunidade do réu arrolar testemunhas para fundamentar sua defesa", pois não "indicou a qualificação e endereço das testemunhas [...], citadas apenas genericamente em sua peça defensiva". (AgRg no RHC n. 126.281/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 184.341/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Aguarde-se por 24h pela adequada qualificação das testemunhas, sob pena de PRECLUSÃO.
No mais, prossiga-se nos termos anteriormente determinados.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2025 10:07:25.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
14/09/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 11:17
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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12/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725516-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PIEDRO PABLO DA SILVA SANTOS, PEDRO ANTONIO OLIVEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de intimação para as testemunhas arroladas pela Defesa de Piedro Pablo da Silva Santos (ID n. 244637076), Victória Hellen Campos de Souza, Renata Alves Vasconcelos e Gregório Barbalho, acerca da audiência designada para o dia 09/10/2025 às 16:00h, em razão de não haver apresentado endereço no prazo determinado na decisão de ID n. 246801878.
Certifico, ainda, que deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas Lucas Ribeiro Lacerda e Jefferson Fernandes da Silva apresentadas pela citada Defesa na petição de ID n. 248259148, visto que não foram arroladas na resposta à acusação.
E, para constar, lavrei esta.
BRASÍLIA/ DF, 10 de setembro de 2025.
JULIANA MOREIRA PROCOPIO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral - 
                                            
10/09/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/09/2025 20:59
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 20:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 14:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/08/2025 11:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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29/08/2025 11:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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29/08/2025 11:17
Mantida a prisão preventida
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21/08/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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14/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:08
Recebidos os autos
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04/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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23/07/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725516-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PIEDRO PABLO DA SILVA SANTOS, PEDRO ANTONIO OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de Piedro Pablo, na qual são anexados “prints” de conversas e áudios que, segundo alegado, comprovariam a necessidade de intervenção deste Juízo para a disponibilização de imagens captadas por câmeras instaladas no Posto Colorado.
Em nova petição, a Defesa requer ainda a realização de exame datiloscópico/papiloscópico na mochila em que foram encontrados os entorpecentes.
Decido.
Em análise às manifestações defensivas, observa-se que a Defesa juntou aos autos "prints" de conversa com pessoa cuja identidade não está esclarecida nos autos, que supostamente detém poderes para representar a pessoa jurídica proprietária do empreendimento responsável pelo gerenciamento das câmeras.
No entanto, além de não esclarecida a identidade da recipiente das mensagens, não há qualquer elemento que comprove a negativa formal de fornecimento das imagens.
Ademais, salienta-se que eventuais tratativas com pessoas não identificadas ou que não comprovam legitimidade para representar a pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento em que as imagens foram captadas não são suficientes para justificar a intervenção judicial, pois o fornecimento ou a negativa de fornecimento de imagens deve partir de representante legal da empresa, devidamente identificado e com poderes de representação comprovados nos autos.
Não bastasse, ao que consta, a comunicação teria sido feita por familiares do Réu, e não por sua Defesa, os quais, inclusive, teriam prometido apresentar uma determinação judicial que nunca foi concedida por este Juízo.
No que se refere ao pedido de realização de exame datiloscópico/papiloscópico na mochila, é necessário registrar que a perícia é ferramenta processual voltada à elucidação de questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia, e não se presta a simples medida investigativa exploratória, ainda mais quando não amparada em indício concreto de irregularidade.
A Defesa não apresentou fundamentos mínimos para justificar a necessidade de tal exame, tampouco indicou a existência de dúvida razoável quanto à origem ou manuseio do objeto apreendido.
No mais, a realização de perícias de forma indiscriminada, desacompanhada de qualquer indicativo de necessidade concreta, além de ferir os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, contribui para a morosidade da prestação jurisdicional e para o uso desnecessário dos recursos públicos.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos.
Transcorrido o prazo para apresentação da resposta à acusação do acusado Piedro, excepcionalmente, intime-se a Defesa constituída para apresentar a referida peça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não apresentada, remetam-se os autos a Defensoria Pública para seguir em sua Defesa.
Sem prejuízo, aguarde-se pelo decurso do prazo de resposta do acusado Pedro.
Int.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2025 19:24:09.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
17/07/2025 20:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
 - 
                                            
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
14/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/07/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
 - 
                                            
04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/07/2025 16:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
 - 
                                            
02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2025 18:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
 - 
                                            
16/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/06/2025 16:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2025 16:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
 - 
                                            
09/06/2025 16:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
 - 
                                            
09/06/2025 16:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
 - 
                                            
09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
 - 
                                            
26/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2025 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
 - 
                                            
23/05/2025 18:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
 - 
                                            
23/05/2025 15:10
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
 - 
                                            
23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 16:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
 - 
                                            
19/05/2025 14:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
19/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 11:02
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/05/2025 21:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
 - 
                                            
18/05/2025 20:02
Juntada de Alvará de soltura
 - 
                                            
18/05/2025 19:53
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
18/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/05/2025 16:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
18/05/2025 16:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
18/05/2025 16:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
18/05/2025 16:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
 - 
                                            
18/05/2025 16:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
18/05/2025 16:46
Homologada a Prisão em Flagrante
 - 
                                            
18/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/05/2025 10:46
Juntada de gravação de audiência
 - 
                                            
18/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2025 18:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
17/05/2025 13:28
Juntada de laudo
 - 
                                            
17/05/2025 11:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
 - 
                                            
17/05/2025 11:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
 - 
                                            
17/05/2025 11:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
17/05/2025 11:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
17/05/2025 00:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
 - 
                                            
17/05/2025 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/05/2025 23:57
Expedição de Notificação.
 - 
                                            
16/05/2025 23:57
Expedição de Notificação.
 - 
                                            
16/05/2025 23:57
Expedição de Notificação.
 - 
                                            
16/05/2025 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
 - 
                                            
16/05/2025 23:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 23:57
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
 - 
                                            
16/05/2025 23:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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