TJDFT - 0712893-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:01
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 07:11
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2025 14:22
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
08/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:06
Expedição de Termo.
-
25/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
28/04/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de DOUGLAS DE LIMA SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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01/12/2023 02:51
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:52
Expedição de Edital.
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:25
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:25
Deferido o pedido de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de DOUGLAS DE LIMA SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 23:19
Juntada de consulta renajud
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:55
Deferido o pedido de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
30/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:15
Outras decisões
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10/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 28/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 20:50
Juntada de consulta renajud
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08/12/2022 10:56
Recebidos os autos
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08/12/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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