TJDFT - 0714464-24.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2025 20:43
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714464-24.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) REQUERENTE: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA em face de BRADESCO SAUDE S/A.
O autor afirma que é beneficiário do plano de saúde requerido e que, no ano de 2023, foi submetido a procedimento cirúrgico bariátrico, com significativa perda de aproximadamente 80kg, razão pela qual formaram-se excessos de tecido cutâneo em diversas regiões do corpo, que vêm causando sérios prejuízos à sua saúde física e psicológica, consistentes em assaduras recorrentes, odor desagradável e risco de infecções fúngicas, além de impactar negativamente sua qualidade de vida e autoestima.
Relata que foi indicado pelo médico cirurgia plástica reparadora denominada toracoplastia lateral em "S", juntamente com as outras cirurgias em decorrência desta, mas o plano de saúde requerido negou autorização, alegando que o procedimento não tem cobertura contratual.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré seja compelida a proceder a cobertura integral da cirurgia reparadora (toracoplastia lateral em "S" juntamente com os outros pedidos médicos em decorrência desta cirurgia) conforme solicitado em laudo médico.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No julgamento do Tema Repetitivo 1069 o STJ firmou a tese de que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
Analisando os autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, haja vista que o autor comprova que é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida, ID n. 239050412, sendo certo que a cirurgia plástica de toracoplastia lateral em "S", pós-cirurgia de redução de peso, não se trata de procedimento meramente estético, mas essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente, conforme relatório médico de ID n. 239050414 e n. 239308047.
Assim, qualquer cláusula contratual tendente a limitar o tratamento médico integral inicialmente prestado pela operadora do plano de saúde se revela abusiva.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que, embora não esteja envolvido risco de morte iminente, o perigo na demora é latente, ante a necessidade da intervenção cirúrgica como único meio de devolver ao autor a sua saúde plena, física - com a prevenção e/ou cura da dermatite infecciosa por atrito - e mental, com recuperação da sua autoestima, possibilitando o retorno as atividades normais, como uma higiene corporal adequada, prática de exercícios físicos e atividade sexual.
Ressalto que o autor demonstra sofrimento emocional crescente associado à aparência corporal, especialmente no que se refere à flacidez e excesso de pele, condição que tem prejudicado sua autoimagem, autoestima e qualidade de vida de maneira significativa, conforme laudo psicológico de ID n. 239050419, razões pelas quais a demora na realização do procedimento, por conduta abusiva da requerida, poderá agravar o quadro.
Ressalte-se, ainda, que o bem jurídico tutelado pelo contrato que vincula as partes e pela própria Constituição Federal (art. 5º, “caput”, CF/88), não se resume a uma questão meramente patrimonial, mas a salvaguarda do próprio direito à vida e a saúde plena e integral do paciente/autor.
Não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois em caso de improcedência do pedido do autor, a parte ré poderá ser ressarcida dos gastos adiantados.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à parte requerida que autorize e custeie a cirurgia reparadora toracoplastia lateral em "S" juntamente com os outros pedidos médicos em decorrência desta cirurgia, conforme solicitado no pedido médico, ID n. 239050414, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até a data do efetivo cumprimento da determinação.
Intime-se a parte requerida com urgência.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 12:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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