TJDFT - 0731256-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:02
Desentranhado o documento
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731256-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE SOUSA REU: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI SENTENÇA I.RELATÓRIO DAVID DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais em face de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI.
Afirmou o autor que “firmou contrato com a Ré em 30 de setembro de 2020, cujo objeto consistia na intermediação de negociação extrajudicial junto ao Banco Votorantim S/A.
No referido instrumento contratual, a Ré assumiu o compromisso de promover a recuperação de crédito do Autor, com a consequente redução do saldo devedor relativo ao contrato de financiamento do veículo automotor marca/modelo VW/Virtus AF, ano/modelo 2018/2019, RENAVAM nº *11.***.*98-41, placa PBK1270”; que houve “pagamento inicial de R$ 1.500,00 (doc. 6), seguido do compromisso de pagamento de 10 parcelas de prestação de serviço no valor de R$ 745,84”; que “a Ré emitiu os boletos correspondentes, e o Autor efetuou os pagamentos diretamente à empresa ré Descomplica”; que “além da publicidade enganosa, a empresa Ré não tomou nenhuma providência concreta para efetivar a suposta negociação com o banco” e que “a dívida junto ao banco não apenas permaneceu em aberto, como continuou a crescer, já que os valores pagos com sacrifício pelo Autor estavam sendo indevidamente direcionados à empresa Ré”; que “o veículo financiado, bem de uso essencial para sua sobrevivência, indispensável ao exercício de sua atividade profissional e à manutenção de sua rotina familiar, foi apreendido pelo banco (Processo nº 0704897-66.2025.8.07.0007)”.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a rescisão “do contrato vigente, com a imediata suspensão de cobranças de parcelas vencidas e vincendas, protestos, encargos, juros, eventuais medidas de execução, bem como a restituição integral dos valores pagos”.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência; a condenação da ré ao pagamento de R$62.213,00, que corresponde ao valor do bem perdido; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 24.913,50; “subsidiariamente, caso não acolhida a restituição em dobro, seja a Ré condenada à devolução dos valores pagos (R$ 12.456,50), com atualização monetária e juros legais”; a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Ao final, pediu pela justiça gratuita.
A decisão de ID 240259467 deferiu a gratuidade pleiteada, mas indeferiu a tutela.
Foi proferida decisão em sede de agravo, conforme ID 243105152, em que se deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para “determinar que a parte agravada se abstenha da cobrança tão somente das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo originário, bem como da inclusão do nome do agravante no rol de inadimplentes em razão dessas mensalidades (Código de Processo Civil, artigo 1.019, I), sob pena de multa a ser fixada, se o caso, pelo e.
Juízo de origem”.
Citada ao ID 242000143, a ré não apresentou contestação, motivo pelo qual a decisão de ID 244583751 declarou a sua revelia.
O feito foi concluso para sentença.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura nítida relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, por ser destinatário final dos serviços prestados pela ré, e ela na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A prova dos autos demonstra que o autor celebrou contrato de prestação de serviços com a ré em 20/08/2024 (apesar de o autor ter afirmado na inicial que o contrato foi celebrado em 2020), com o objetivo de quitar o financiamento de veículo junto ao banco Votorantim.
Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos juntados, restou comprovado que o autor efetuou o pagamento das parcelas do contrato para a ré, confiando na promessa de que o financiamento seria quitado por meio de negociação conduzida pela requerida.
Contudo, o autor foi surpreendido, meses depois, com cobrança da instituição financeira e, posteriormente, com o ajuizamento da ação de busca e apreensão n. 0704897-66.2025.8.07.0007, momento em que o veículo foi apreendido.
Assim, restou incontroverso que a ré não efetuou qualquer tratativa com o banco credor, tampouco realizou pagamentos em nome do autor, apesar das cláusulas contratuais que prometiam prestação de serviço com essa finalidade.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Dando continuidade, é possível concluir que a propaganda veiculada pela ré, ao prometer resultados na recuperação de crédito sem o devido esclarecimento dos riscos e da efetividade de suas ações, caracteriza propaganda enganosa, nos termos do artigo 37 do CDC, induzindo o consumidor a erro e vulnerando sua capacidade de discernimento.
A conduta da ré, ao se aproveitar da situação de fragilidade financeira do autor, prometendo uma solução que não se concretizou e expondo-o a maiores prejuízos, configura prática comercial desleal e abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso IV, do CDC.
Portanto, diante do inadimplemento contratual por parte da ré e da falha na prestação dos serviços, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante.
Nesse sentido, o autor tem direito à restituição integral dos valores pagos à ré a título de contraprestação pelos serviços não realizados, conforme comprovado pelos documentos de pagamento juntados aos autos.
Dessa forma, a pretensão de rescisão contratual é procedente, sendo devida a devolução integral dos valores pagos pelo autor, no montante de R$12.456,75, devidamente atualizados.
Do pedido de devolução em dobro Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, indefiro.
Conforme decidido por este TJDFT, por meio do Acórdão 1788189, “para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança”.
No presente caso, entretanto, não se pode falar que houve uma cobrança indevida do autor, pois o pagamento dos boletos estava sendo realizado nos termos do contrato.
O que houve, em verdade, foi o descumprimento contratual por parte do réu.
Portanto, não há que se falar em devolução em dobro.
Do pedido de condenação ao pagamento do valor integral do veículo Da mesma forma, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de R$ 62.213,00, que corresponde ao valor do veículo apreendido, tendo em vista que o veículo não pertencia ao autor, mas sim ao banco Votorantim, que era o credor fiduciário do contrato originário de empréstimo.
Condenar o réu ao pagamento pretendido pelo autor seria corroborar seu enriquecimento ilícito, pois ele receberia integralmente valores que ainda não havia pagado pelo financiamento.
Do pedido de condenação ao pagamento de danos morais No que concerne aos danos morais, o pleito deve ser procedente.
A frustração da expectativa do autor em solucionar seu problema financeiro, a angústia e o sofrimento decorrentes do inadimplemento da ré, as cobranças da instituição financeira e, principalmente, a perda do veículo por meio de ação de busca e apreensão, extrapolam os limites do mero dissabor contratual e atingem a esfera da dignidade e da tranquilidade psíquica do autor.
A conduta da ré, ao enganar o autor e agravar sua situação financeira, é apta a gerar dano moral indenizável, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta da ré, o abalo psicológico sofrido pelo autor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Nesse sentido, colaciono precedente do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE REDUÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO CUMPRIDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RISCO DE PERDA DA PROPRIEDADE DO BEM OBJETO DO FINANCIAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contrarrazões servem para combater os argumentos lançados no recurso interposto pela parte adversa e não deduzir pretensão que seria própria da apelação. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais cita-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 3.
O mero inadimplemento contratual não é suficiente para configurar dano moral ao consumidor.
Porém, no caso concreto, o inadimplemento extrapola os meros dissabores da vida cotidiana e atinge os direitos de personalidade da autora. 4.
O descaso e o tempo transcorrido sem que a ré tenha cumprido a obrigação assumida perante o consumidor, que ainda correu risco de perder o veículo objeto do refinanciamento prometido, afrontaram sua honra subjetiva, ensejando indenização por danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1657199, 07088043120208070005, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 21/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim e apenas por amor ao debate, em simples pesquisa no sistema deste TJDFT, apurei que a conduta da ré narrada no presente processo é corriqueira e está em discussão em inúmeros processos, ou seja, deve-lhe ser imposta medida de coerção para impedir novas ações semelhantes.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$12.456,75 (doze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), referente às parcelas pagas ao longo do contrato, corrigido nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A quantia deve ser devidamente corrigida monetariamente a partir desta data/arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em sintonia com os enunciados das súmulas 54 e 362, do STJ, e respeitando o disposto no art. 389, parágrafo único e no art. 406, §1º, ambos do CPC; Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 70% e o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a cobrança no caso do autor, devido à gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:49
Outras decisões
-
30/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731256-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE SOUSA REU: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O Autor contratou a ré para realizar a intermediação extrajudicial para negociação de dívida junto ao Banco Votorantim S/A, referente ao financiamento de um veículo VW/Virtus, pagando mais de R$ 12 mil.
No entanto, a empresa não realizou qualquer ação efetiva, levando à apreensão do veículo do autor e protesto de seu nome.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão antecipatória não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do eventual inadimplemento da parte ré, devendo os fatos alegados serem apurados com maior robustez durante a instrução probatória.
Imperioso, assim, que seja instaurado o contraditório, de modo que o requerido possa explicitar, caso queira, as circunstâncias em que se deu a execução do contrato, apresentando sua versão dos fatos de modo que a lide reste melhor esclarecida.
Além disso, salvo melhor juízo, eventuais cobranças do Banco Votorantim são lícitas, uma vez que ele não participou do contrato realizado entre o autor e o réu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:02:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID DE SOUSA - CPF: *29.***.*81-13 (AUTOR).
-
23/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/06/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731256-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE SOUSA REU: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
Promova-se, também, a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumprido o disposto na Portaria 29/2021 do TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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