TJDFT - 0703542-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo(a) embargante contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a hipossuficiência da parte embargante dispensa garantia para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter excepcional e depende do preenchimento de três requisitos cumulativos: fundamentação relevante (probabilidade do direito afirmado), receio de grave dano de difícil ou incerta reparação (perigo da demora) e garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução.
Mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.
No caso em exame, a garantia não foi prestada e a probabilidade do direito não ficou evidenciada, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5.
A mera propositura de ação revisional não retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2.
A hipossuficiência da parte embargante não garante a concessão automática de efeito suspensivo aos embargos à execução.” __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1317608 RJ 2012/0067840-0, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 16/02/2017. -
24/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 25.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/02/2025 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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