TJDFT - 0704962-67.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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16/08/2025 16:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704962-67.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE QUEIROZ DE ARAUJO NETO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., JEAN MARCELO BORGES RAMOS Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: 24 N LT 04 APTO 1302, ap 101, Q24,, lote 18,, AGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 71916-750 Nome: JEAN MARCELO BORGES RAMOS Endereço: Rua 1 de Junho, (Quadras 138,139,140,141A e 184), Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-046 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer, em síntese, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e do protesto em cartório, bem como a abstenção da ré em promover novas inclusões relacionadas a débitos de consumo de energia elétrica de imóvel locado.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, embora as alegações da parte autora sejam compreensíveis, os fundamentos apresentados não se mostram, neste momento processual, amparados em prova idônea a demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito.
A parte autora alega, em suma, que: a) é proprietária do imóvel alugado ao réu Jean Marcelo Borges Ramos; b) o réu não quitou as faturas de energia elétrica no período de locação, resultando em negativação do nome do autor; c) não procedeu à alteração de titularidade do serviço junto à concessionária; d) pleiteia, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e do protesto em cartório, bem como a abstenção de novas inclusões.
A análise sumária dos documentos acostados revela que o contrato de fornecimento de energia elétrica permaneceu em nome do autor durante todo o período, não havendo comprovação inequívoca de que a concessionária tivesse ciência da relação locatícia ou da responsabilidade exclusiva do inquilino quanto aos débitos.
Assim, ainda que o contrato de locação preveja tal obrigação para o inquilino, perante a concessionária de energia, subsiste a responsabilidade do titular do contrato, que permaneceu sendo o autor.
Em sede de cognição sumária, portanto, não se constata a probabilidade do direito invocado pelo autor a justificar a exclusão liminar de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, tampouco a imposição à ré de se abster de efetuar novas anotações, considerando que os débitos permanecem vinculados à titularidade que não foi oportunamente alterada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a ré NEOENERGIA pelo sistema, pois devidamente cadastrada.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232436996 Petição Inicial Petição Inicial 25041016323839800000211439317 232437000 2.Documento de identificação Documento de Identificação 25041016323976200000211439321 232437005 3.Comprovante de residencia Comprovante de Residência 25041016324119500000211439326 232437006 4.Procuração Procuração/Substabelecimento 25041016324253500000211439327 232437008 5.Declaração de hipo Declaração de Hipossuficiência 25041016324397500000211439329 232437010 6.contracheque Documento de Comprovação 25041016324577000000211439331 232437012 7.Certidão de onus Documento de Comprovação 25041016324714300000211439333 232437016 8.Contrato de aluguel Contrato 25041016324884100000211442787 232437019 9.protesto Documento de Comprovação 25041016325143700000211442790 232439266 10.faturas não pagas Documento de Comprovação 25041016325277700000211444336 232439270 11.Taxa adminitrativa do cartório- protesto Documento de Comprovação 25041016325423600000211444340 232439271 12.taxa do cartório - guia Documento de Comprovação 25041016325581400000211444341 232439281 13.
IPTU Documento de Comprovação 25041016325717400000211444351 232439285 Condomínio Documento de Comprovação 25041016325856900000211444355 232590729 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25041116332441400000211573972 232624397 Decisão Decisão 25041118040387900000211573969 232624397 Decisão Decisão 25041118040387900000211573969 233005090 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041602483540700000211949481 233016496 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25041610432916300000211957485 -
13/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 15:13
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/04/2025 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE QUEIROZ DE ARAUJO NETO - CPF: *84.***.*74-04 (AUTOR).
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10/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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