TJDFT - 0702751-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 20:36
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PAGAMENTO IMEDIATO.
TEMA 28 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
Agravo de instrumento DESprovido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão que condiciona o pagamento da parcela “incontroversa” à preclusão da decisão de rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa em fase de cumprimento individual de sentença coletiva. 2.
As decisões anteriores.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n.º 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n.º 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA/DF) contra o Distrito Federal.
Na sentença coletiva foi reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio-alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n.º 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se está correta a decisão de condicionar o pagamento da parcela “incontroversa” à preclusão da decisão de rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, e, por conseguinte, da existência (ou não) de valores incontroversos passíveis de pagamento em eventual prosseguimento parcial da “execução”.
III.
Razões de decidir 4.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o recurso extraordinário em repercussão geral (Tema 28 do STF) a respeito do fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação, fixou a tese de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 5.
No caso concreto, não existe parcela incontroversa até o momento.
A princípio, o e.
Juízo de origem teria apontado que a parcela incontroversa resultaria caracterizada após a juntada de memória de cálculo pelo Distrito Federal com os valores que entende devidos.
No entanto, os cálculos do ente federativo foram apresentados para fundamentar pedido subsidiário, qual seja, o pagamento de valores caso não se reconhecesse alegada ilegitimidade ativa. 6.
Enquanto não preclusa definitivamente a decisão que venha a resolver essa matéria (legitimidade ativa), persiste, por consequência, a controvérsia sobre o valor (parcial ou total) a ser objeto da fase de cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II e LIV, 37 e 100, §§ 1º e 4º; CPC, art. 535, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1205530 (Tema 28 do STF), rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; TJDFT, acórdão 1780372, rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 31.10.2023. -
16/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:48
Conhecido o recurso de MARIA JUDITE DOS SANTOS BENICIO - CPF: *54.***.*16-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DOS SANTOS BENICIO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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