TJDFT - 0725828-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LAYNA MICHELLE PINHEIRO DE MACEDO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE RAITE RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
Custas finais pela parte embargante, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora concedo.
Sem honorários, visto que já foram objeto de acordo.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos de nº 0716018-86.2024.8.07.0020.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/06/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:02
Outras decisões
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de VIVIANE RAITE RODRIGUES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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