TJDFT - 0733701-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 13:22
Outras decisões
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26/08/2025 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:57
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2025 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 13:17
Outras decisões
-
15/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733701-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de condenação em danos morais, em que a autora narra, na petição inicial, que: i) é consumidora dos serviços da ré, identificação de instalação n.º cliente 2393776-9, com unidade consumidora no Morro da Cruz, quadra 08, lote 01 e 03, Avenida Comercial São Sebastião/DF, CEP: 71693-500; ii) em 6 de setembro de 2024, foi efetuada inspeção pela ré, na qual foi efetuada a substituição do equipamento de medição na residência e emitido o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 808666250101, sem qualquer notificação prévia e acompanhamento da autora durante a inspeção; iii) em 28 de novembro de 2024, recebeu a Notificação de Débito de Irregularidade na Medição nº 5311/2024, objeto do TOI nº 808666250101, no valor de R$ 27.856,71, relativo a faturamentos incorretos, pois, segundo a ré, o medidor estaria avariado e houve cobrança incorreta no período de 31 ciclos (meses), de 03 de fevereiro de 2022 a 15 de agosto de 2024; iv) o medidor de energia, localizado externamente, era acessado apenas pelos funcionários da ré, que realizaram medições mensais sem apontar problemas por mais de dois anos, e a suposta violação só foi identificada após muito tempo, sem qualquer comprovação, como imagens ou notificação prévia; v) jamais cometeu fraude, não é responsável por falhas técnicas no equipamento e sempre cumpriu todas as exigências legais; e vi) a cobrança é indevida e abusiva, representa grave impacto financeiro e psicológico, além de ferir princípios constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário o acionamento do Judiciário para evitar o corte de energia.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de praticar o corte da energia, sob pena de cominação de multa diária.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que autora recolheu as custas de ingresso (ID 241202677).
Intime-se a autora a emendar a inicial, apresentando as faturas de energia dos últimos seis meses, bem como os documentos de IDs 240982427, 240982428, 240982429, 240982430, 240982431 e 240982432, legíveis.
Prazo: quinze dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 12:57
Outras decisões
-
02/07/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2025 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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