TJDFT - 0703327-48.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703327-48.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DA SILVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
INTIME-SE a ré para cumprir a obrigação de não fazer, consistente em CESSAR todo e qualquer tipo de desconto de contribuições/mensalidades no contracheque do autor referentes àquele contrato, sob pena de restituição em dobro dos valores debitados em desconformidade com esta decisão.
Em relação a obrigação de pagar, Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:46:55.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
13/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:52
Outras decisões
-
13/06/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVEIRA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/05/2025 12:21
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVEIRA ALVES - CPF: *37.***.*39-91 (REQUERENTE) em 07/05/2025.
-
28/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:31
Juntada de Petição de comprovante
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10/04/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/04/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/03/2025 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:32
Outras decisões
-
14/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/03/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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