TJDFT - 0703365-57.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 22:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703365-57.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELLA SUYANNE NOLASCO DE LIMA LEITE REQUERIDO: CLODOALDO BARROS TAVARES NETO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por PAMELLA SUYANNE NOLASCO DE LIMA LEITE em face de CLODOALDO BARROS TAVARES NETO, em razão de suposto acidente de trânsito ocorrido em 31/01/2025, envolvendo os veículos VW Jetta HL AE, de propriedade do requerido, e um Honda Fit, alegadamente conduzido pela autora.
A parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que o veículo envolvido no acidente pertence a terceiro, não tendo a autora comprovado que suportou diretamente os prejuízos materiais alegados.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Preliminar – Ilegitimidade Ativa Nos termos do art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” A regra geral, portanto, é a da necessidade de coincidência entre o sujeito titular do direito material discutido e o sujeito processual que figura como parte na demanda.
No caso concreto, a prova carreada aos autos pela parte requerida (documento de ID 232202940 – DOC 01) comprova que o veículo Honda Fit, placa JHZ7528, pertence ao Sr.
FÁBIO BRANO NOLASCO DE LIMA, e não à autora.
Ainda que a autora alegue ter sido a condutora do veículo no momento da colisão, não houve comprovação inequívoca de que foi ela quem arcou com os danos materiais decorrentes do suposto acidente.
Ausente tal demonstração, resta configurada a ilegitimidade ativa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria: “O motorista que dirigia o veículo colidido possui legitimidade ativa para requerer em juízo o pagamento dos danos materiais... desde que tenha suportado os prejuízos decorrentes do ato ilícito.” (Acórdão nº 705326, TJDFT) No presente caso, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que os danos alegadamente decorrentes do acidente foram de fato suportados por ela, seja por meio de notas fiscais, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento de convicção.
Reconhecida a ilegitimidade ativa, resta prejudicada a análise do mérito da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/03/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:03
Outras decisões
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13/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/02/2025 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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