TJDFT - 0727097-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 04:53
Homologada a Transação
-
16/07/2025 22:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/07/2025 18:39
Juntada de Petição de acordo
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE LACERDA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727097-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCA LOPES DE LACERDA, URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A sentença de ID 218545372 condenou as rés a indenizarem a autora pelos danos morais causados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, parágrafo 1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
A sentença transitou em julgado em 27/03/2025 (ID 231243094).
Intimadas a realizarem o pagamento voluntário da condenação, a primeira executada (FRANCISCA) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 235866467).
Alega que foi processada penalmente pelo mesmo fato, tendo cumprido medida de transação penal.
Sustenta que não apresentou defesa por falta de conhecimento jurídico e dificuldades financeiras, resultando em sua revelia.
Defende que a sentença que fundamenta a execução não configura título executivo apto, pois ocorreu em um processo sem representação jurídica adequada.
Sustenta que a execução é desproporcional à situação financeira da executada, que é cobradora e cuida de sua filha doente.
Por essas razões, requer o acolhimento da preliminar de inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução.
Em resposta, a exequente defende que a transação penal não possui eficácia de coisa julgada material, tampouco interfere no direito da vítima de pleitear indenização cível pelos danos suportados.
Alega que a primeira executada foi devidamente citada, porém optou por não apresentar contestação por falta de interesse ou por despreparo técnico.
Argumenta que há coisa julgada material e não é possível a rediscussão do mérito, sendo o título judicial líquido, certo e exigível.
Requer, ao final, a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A transação penal é instituto pré-processual que não possui natureza jurídica de condenação criminal.
Na verdade, é uma espécie de acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo Promotor em troca do arquivamento do processo.
Logo, não há condenação.
O processo é encerrado sem apreciação do mérito e o acusado continua sem registros criminais.
Em outras palavras, a transação penal não opera efeitos civis, de modo que a responsabilidade civil pode ser apurada na esfera cível, como no caso dos autos.
Portanto, não merece prosperar a alegação da executada de que o cumprimento do acordo de transação penal a eximiria de qualquer responsabilidade civil.
Outrossim, a alegação de nulidade do título judicial em razão de suposto cerceamento de defesa não deve ser acolhido, porquanto a primeira executada compareceu à sessão de conciliação, momento em que foi cientificada sobre o prazo para apresentação de defesa (ID 215188253).
Inclusive consta expressamente no Termo da sessão de conciliação que a primeira executada foi advertida de que poderia juntar documentos e/ou se manifestar no processo por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado (NAJ) (ID 215188253).
A executada poderia ter solicitado assistência jurídica por meio do Núcleo de Prática Jurídica que atende nesta Circunscrição ou solicitar um advogado dativo, porém quedou-se inerte.
Por fim, em que pese os efeitos da revelia serem relativos, as provas documentais acostadas aos autos, em especial o vídeo de ID 209415996, é suficiente para comprovar o ato ilícito e a violação aos atributos da personalidade da exequente.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos. À Secretaria para certificar acerca da intimação da segunda ré (ID 232563241), bem sobre o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
Em caso de não cumprimento voluntário da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do quantum devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido nos endereços da parte executada, caso se encontrem atualizados, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o executado.
Caso restem infrutíferas, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
29/06/2025 12:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE LACERDA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/12/2024 02:52
Recebidos os autos
-
21/12/2024 02:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE LACERDA em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/10/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/08/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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