TJDFT - 0722011-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:03
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao tempo em que revogo a liminar deferida, declarando, com isso, o feito extinto sem resolução de mérito.
Se houver mandado distribuído, solicite-se IMEDIATAMENTE a devolução, independente de cumprimento.
RETIRE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA (SIGILO) DOS AUTOS.
Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:51
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0722011-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: L.
B.
D.
O.
Nome: L.
B.
D.
O.
Endereço: Rua 12 Chácara 142/1, 08, RUA 00408 BRASILIA - DF SETOR HABITACIONAL V, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-605 VEÍCULO: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: FOX 1.0 8V(TOTALFLEX) A4B, Ano: 2008/2009, Cor: PRATA, Placa: JHO5838, RENAVAM: CHASSI: 9BWAA05Z094046206 Depositário fiel: REINALDO L.
T.
R.
MANDALITI, OAB/DF 34.602 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo, haja a habilitação do réu nos autos, seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I.
U.
H.
S. em desfavor de L.
B.
D.
O., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
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20/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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20/06/2025 09:12
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 23:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:44
Declarada incompetência
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29/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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