TJDFT - 0732969-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:06
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:06
Outras decisões
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02/09/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/08/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732969-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUANNA BRAGA MOREIRA REQUERIDO: WALDOMIRO FELIX PINHEIRO JUNIOR, ELVIS DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 240509274).
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por LUANNA BRAGA MOREIRA em desfavor de WALDOMIRO FELIX PINHEIRO JUNIOR e ELVIS DE SOUZA SANTOS, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar “a imediata reintegração da Autora na posse do imóvel situado na SHA, Conjunto 05, Chácara 13, Lote 06, Fração A1, Setor Habitacional Arniqueira, Brasília/DF”.
Para tanto, afirma ter celebrado com o primeiro requerido contrato de permuta, pelo qual se comprometeu a transferir seu imóvel residencial situado na SHA, Conjunto 05, Chácara 13, Lote 06, Fração A1, Setor Habitacional Arniqueira, CEP 71.995-090, avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em troca dos lotes nº 71 a 74 do Condomínio Westville III, situado em Vicente Pires/DF.
Após realização do negócio, a requerente transferiu a posse de seu imóvel residencial para o requerido, mas o requerido não cumpriu sua parte na avença, conforme relato constante da petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a reintegração da parte autora na posse do imóvel depende da decretação da rescisão do contrato celebrado entre as partes, o que apenas poderá ocorrer em cognição exauriente, exercido o direito de ampla defesa pela parte requerida.
Isso porque a averiguação acerca do descumprimento do contrato de permuta firmado entre as partes demanda ampla dilação probatória, com o regular exercício do contraditório.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 12:58
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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